TJDFT - 0711059-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711059-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA COSTA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer "A concessão de antecipação de tutela de emergência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o REU autorize imediatamente a realização do procedimento "Punção Articular Diagnóstica Ou Terapêutica (Infiltração)" com os materiais constantes no orçamento anexo (Reviscon Mono, Diprospan, Lidocaína 2%, agulhas e demais materiais), no prazo máximo de 72 horas".
Reputo ausentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
A respeito da probabilidade do direito, localizei Nota Técnica do NATJUS Nacional que não recomenda a utilização do medicamento para situação clínica semelhante à da autora: "De acordo com o Projeto Diretrizes para o tratamento da osteoartrite (artrose), a terapia medicamentosa de primeira escolha é o paracetamol ou dipirona (esta ultima como segunda opção), em pacientes com manifestação leve ou moderada.
Em pacientes que apresentam quadro inflamatório evidente, podem ser indicados antiinflamatórios como o ibuprofeno, naproxeno ou corticóides por via oral por tempo limitado como, prednisona, prednisolona e dexametasona, todos disponíveis no SUS.
Derivados do ácido hialurônico têm sido usados para o tratamento de pacientes com osteoartrite, mas há evidências limitadas demonstrando benefícios.
O uso de qualquer formulação de ácido hialurônico intra-articular não é amplamente recomendado e não deve ser usado rotineiramente devido à falta de evidências robustas que demonstrem benefícios clinicamente relevantes em relação ao placebo intra-articular .
A evidência de estudos grandes, duplo-cegos e de alta qualidade indica que o ácido hialurônico intra-articular tem um benefício pequeno e clinicamente irrelevante em relação ao placebo intra-articular.
Ademais, a medicação está associado a altos custos e potenciais efeitos colaterais, como surtos de dor e infecção articular, embora esta última seja uma complicação rara." No mais, não há no relatório médico de ID 246161439 qualquer indicação de urgência a justificar a concessão da tutela antecipatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:56
Declarada incompetência
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13/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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