TJDFT - 0781629-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781629-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TIAGO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA CARNEIRO SOUTO DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece haver perigo de dano que justifique o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, afirma o autor: "A não concessão da medida liminar pode acarretar em ônus financeiros significativos devido à continuidade da cobrança do IPVA, mesmo diante da impossibilidade técnica de regularizar a situação do veículo.
Além disso, a demora no deferimento da liminar pode resultar em danos à finalização do inventário o qual depende da baixa do bem para seu encerramento judicial, uma vez que está sendo cobrado o pagamento do referido imposto." Não entendi: quais seriam os ônus financeiros significativos? A autora está sendo compelida a pagar por força de irresistível cobrança do réu? Vai pagar? Porque, se não pagar, qual será o dano? Depois, a perda do veículo ocorreu em 2022.
Houve a solicitação de baixa apenas em 2025.
Então, se urgência há, houve notável contribuição da autora para que surgisse, a não justificar a postergação do contraditório, de resto realizável a breve trecho.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:37
Outras decisões
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19/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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