TJDFT - 0716577-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTALVAO ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716577-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ MONTALVAO ROCHA REU: FABRIKA MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO LUIZ MONTALVAO ROCHA em face de FABRIKA MOBILIARIO CORPORATIVO LTDA, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de negócio jurídico havido entre as partes.
Verifico que tramitou perante este Juízo os autos do processo 0713237-57.2025.8.07.0020 os quais foram extintos em razão da inércia da parte autora apresentar a emenda na forma determinada.
Posteriormente a parte autora distribui a presente ação perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga a qual redistribui o feito a este Juízo, em razão da prevenção verificada. À toda evidência, seria caso de extinção do feito por incompetência territorial, considerando o endereço da parte requerida e que não se trata de relação de consumo.
No entanto, conforme petição de id. 242285806 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve o cumprimento espontâneo dos fatos discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:12
Homologada renúncia pelo autor
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08/08/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:38
Declarada incompetência
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09/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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