TJDFT - 0725279-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725279-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BRAGA DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA HELENA DE ANDRADE CORREA, JOSE GUTEMBERG DE ANDRADE, MARIA EUNICE DE ANDRADE OLIVERA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria das Graças de Braga Andrade, em face de Maria Helena de Andrade, José Gutemberg de Andrade e Maria Eunice de Andrade, visando ao reconhecimento da aquisição do domínio do imóvel situado na QNP 28, Conjunto M, Casa 20, Ceilândia/DF, sob fundamento de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini desde 26/06/1999, conforme narrou a parte autora.
A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 245486545), procuração (ID 245496500), matrícula do imóvel (ID 245486552), certidão de casamento (ID 245486554), documentos fiscais e contas de consumo (IDs 245486555 a 245486557), notas de materiais de construção (ID 245486558), declarações fiscais (ID 245486564) e certidões de confrontantes (IDs 245486565 e 245486566), dentre outros.
Ao final, requereu gratuidade de justiça, citação dos confrontantes, coproprietários e entes públicos, inclusive por edital, e a procedência da ação para expedição do mandado de registro.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
O exame da petição inicial revela a necessidade de complementação para que seja possível a adequada formação da relação processual e a verificação dos pressupostos específicos da ação de usucapião. 1.
Ausente croqui ou planta que permita a visualização da localização exata do imóvel e dos respectivos confinantes, o que inviabiliza a identificação precisa dos limites da área usucapienda. 2.
A qualificação dos confinantes encontra-se incompleta, devendo a parte autora apresentar os dados necessários (nome completo, CPF, estado civil, profissão e endereço atualizado) de todos, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. 3.
Constatou-se, ainda, a necessidade de regularização do polo passivo, com a inclusão dos espólios de José Valdomir de Andrade e José Corleon de Andrade ou de seus herdeiros, conforme o caso, haja vista que ambos figuram como coproprietários do bem.
Deverá a parte autora esclarecer se há inventário em curso ou encerrado relativamente a tais falecidos, apresentando documentos comprobatórios, de modo a viabilizar a correta citação dos respectivos espólios ou herdeiros. 4.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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