TJDFT - 0725292-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725292-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR CARDOSO PEREIRA REU: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, RETIFICA DE MOTORES JR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNO CESAR CARDOSO PEREIRA em face de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA e RETÍFICA DE MOTORES JR LTDA.
Narra o autor que adquiriu peças automotivas junto à primeira requerida e contratou serviços de retífica com a segunda, em razão da fundição do motor de seu veículo Hyundai HR, ano 2008/2009, tendo despendido, segundo afirma, a quantia de R$ 11.000,00 com peças e R$ 2.200,00 com serviços.
Alega, ainda, que após novo defeito e orientações divergentes das requeridas, realizou outra compra no valor de R$ 2.360,00, sem solução definitiva, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, com valor da causa de R$ 38.560,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos diversos, dentre os quais procuração (Id. 245523091), declaração de hipossuficiência (Id. 245523093), CTPS (Id. 245523087), laudos técnicos (Ids. 245523088, 245523089 e 245523090), comprovante de residência (Id. 245525248) e CNH (Id. 245525250).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A petição inicial não reúne todos os elementos indispensáveis à análise do pedido e à formação da relação processual. 1.
A parte autora deverá esclarecer se os documentos Id. 245523088 e Id. 245523090 são idênticos, e, em caso positivo, requerer a exclusão de um deles. 2.
Deverá apresentar as notas fiscais que comprovem a aquisição das peças junto à primeira requerida, bem como a nota fiscal referente ao serviço prestado pela segunda requerida. 3.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, deverá juntar a metodologia utilizada para alcançar o valor de R$ 530,00 como diária do veículo, bem como planilha de cálculo detalhada e descritiva de todos os valores perseguidos. 4.
A parte autora deverá complementar a narrativa fática, indicando as datas de entrada e saída do veículo na oficina, eventual retorno ao conserto, e o lapso temporal em que o automóvel permaneceu inoperante. 5.
Deverá se manifestar sobre a possibilidade de prescrição da pretensão, considerando que afirma a ocorrência dos fatos no ano de 2022. 6.
Deverá informar se ainda detém as peças substituídas e se, após o último conserto realizado, o veículo voltou a funcionar regularmente. 7.
Deverá juntar o CRLV atualizado do veículo, a fim de comprovar a propriedade do automóvel e, por conseguinte, sua legitimidade ativa para figurar no polo da demanda. 8.
Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovantes de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 9.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifica-se que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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