TJDFT - 0746023-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:49
Outras decisões
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04/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746023-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CAVALCA TAVARES REQUERIDO: PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE CAVALCA TAVARES em desfavor de PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a parte Requerida ao pagamento/ressarcimento do importe de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) devido ao Requerente, valor este que deve ser devidamente atualizado pelo IPCA e com a incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desde o dia 28/03/2025; subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam desde a citação e a correção monetária a partir da data de propositura da ação, sempre pelo IPCA” O réu compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação escrita, apesar de regularmente citado, estando sujeito aos efeitos da revelia. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que, durante relacionamento com a sogra do réu, forneceu a este um cartão de crédito adicional, tendo o réu efetuado diversas compras.
Afirma que, mesmo após a dissolução da união estável, o réu continuou utilizando o cartão, sem quitar integralmente os valores devidos.
O montante não pago corresponde a R$ 5.600,00.
Diante da inadimplência, o autor notificou extrajudicialmente o réu, sem obter resposta ou pagamento, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O réu, embora citado e presente na audiência de conciliação, não apresentou contestação.
A ausência de contestação escrita pelo réu enseja a aplicação dos efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A relação jurídica entre as partes encontra respaldo nas provas documentais apresentadas, especialmente nas faturas de cartão de crédito e na notificação extrajudicial recebida pelo réu.
Os documentos demonstram que o requerido utilizou o cartão fornecido pelo autor e que a dívida permanece pendente de pagamento.
O pedido de atualização monetária pelo IPCA e de juros de mora desde a notificação extrajudicial está em conformidade com os artigos 389 e 397, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Assim, é devida a atualização do valor do débito desde 28/03/2025.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 28/03/2025, com juros de mora calculados à taxa legal desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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