TJDFT - 0743944-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:12
Publicado Ata em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0714786-62.2025.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h25 do dia 18 de agosto de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssimo Juiz, Dr.
LEONARDO MACIEL FOSTER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusados TIAGO ALVES RODRIGUES (PRESO, requisitado no sistema prisional conforme ID 240694937); e CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Nicole Lopes Assis, Promotora de Justiça; o Dr.
Milton Souza Gomes – OAB/DF 25135, na Defesa do acusado TIAGO; e os Drs.
Luiz Carlos Bittencourt – OAB/DF 27359 e Ana Paula Pereira de Sousa – OAB/DF 33257, na Defesa do acusado CAIO.
Presentes os réus TIAGO ALVES RODRIGUES; e CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Washington Barbosa De Araujo, Agente De Polícia, matrícula 236.081-0.
Presente(s) a(s) testemunha(s) do juízo, Claudio Cesar Alves De Melo Franco, Agente De Polícia, matrícula 235.258-3; Cláudio De Jesus Martins; e Élgio Mizunaga.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) da Defesa de CAIO, Almir Barbosa (conforme verificado no sistema CEMAN por esta Secretaria, e confirmado, ainda, mediante contato realizado com o Posto de Mandados do Gama, houve uma falha de comunicação entre os sistemas PJe e CEMAN, o que levou ao não recebimento do mandado pelo Posto, não obstante expedição correta do mandado realizada nos autos, com o devido encaminhamento).
Ausente(s) a(s) testemunha(s) do juízo, Karla Gomes Nunes Cunha.
Iniciada a audiência, o Ministério Público requereu manifestação em Ata nos seguintes termos: “Requer-se o translado dos seguintes laudos periciais anexados nos autos da medida cautelar correlata (nº 0705822-80.2025.8.07.0001): AAA nº 231 (CAIO) – ID. 232419167 – item nº 1 – Laudo de Perícia Criminal 57.283/2025 – ID. 232419171 – item nº 2 – Laudo de Perícia Criminal 57.281/2025; AAA nº 236 (TIAGO) – ID. 236679666 – item nº 1 – Laudo de Perícia Criminal 58.867/2025 – ID. 236679655 – item nº 2 – Laudo de Perícia Criminal 58.866/2025.
Não foram localizados os laudos referentes aos itens 3 e 4 do referido AAA, motivo pelo qual se requer a expedição de ofício para a juntada dos respectivos exames de quebra de sigilo de dados”.
Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Washington Barbosa De Araujo, Agente De Polícia; Claudio Cesar Alves De Melo Franco, Agente De Polícia; e Élgio Mizunaga, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A(s) testemunha(s) Cláudio De Jesus Martins solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido.
Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente".
Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Cláudio De Jesus Martins, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) Almir Barbosa, a Defesa de CAIO insistiu na oitiva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) do juízo Karla Gomes Nunes Cunha, o Ministério Público e a Defesa de TIAGO, questionados pelo Magistrado, informaram não possuir interesse na oitiva da testemunha, ao passo que a Defesa de CAIO informou possuir interesse.
A seguir, e diante do exposto, pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte Decisão: “Conforme decisão de id. 240029158, foi deferida a oitiva de Karla Gomes como testemunha do juízo, em atendimento à petição de id. 239228492, protocolada pela Defesa Técnica do corréu Caio Cesar.
Consoante referido petitório, a oitiva da testemunha foi justificada nos seguintes termos: “cuja condição de proprietária e ocupante legítima da residência é apta a desvincular de modo definitivo qualquer relação do acusado com o endereço alvo da medida cautelar de busca e apreensão, configurando-se, assim, como testemunha essencial à elucidação dos fatos”.
Verifica-se, nesse contexto, que referida testemunha é relevante unicamente no que toca ao denunciado Caio César, tanto que foi por ele arrolado, de modo que reputo desnecessária sua oitiva em relação ao denunciado Tiago Alves, razão pela qual dispenso sua oitiva como testemunha do juízo especificamente quanto a Tiago. 2.
No mais, na forma do art. 80 do CPP, “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
Na espécie, as testemunhas Almir Barbosa e Karla faltaram a esta assentada, tornando necessária a designação de novo ato para suas oitivas.
O acusado Tiago, contudo, está preso e em relação a ele é possível o encerramento da fase instrutória, já que todas as testemunhas pertinentes já foram inquiridas.
Nesse contexto, a fim de evitar excesso de prazo e eventual nulidade da custódia cautelar, determino o desmembramento do processo em relação ao denunciado Caio Cesar, prosseguindo este feito unicamente com relação ao denunciado Tiago.
Formem-se novos autos”.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) TIAGO ALVES RODRIGUES foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que possui 6 filhos, três dos quais menores de 18 anos, com as idades de 17, 10 e 3 anos, nenhum dos quais sob sua responsabilidade.
Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada das imagens mencionadas pelo policial Cláudio em audiência, o que foi deferido pelo Magistrado.
Na fase do 402 do CPP, a Defesa do réu TIAGO nada requereu.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Proceda-se a Secretaria com a juntada das mídias mencionadas pela testemunha policial Cláudio em seu depoimento.
Ademais, em relação ao pedido do Ministério Público relacionado aos laudos periciais, uma vez desmembrados os autos em relação ao acusado CAIO, tornem conclusos aqueles autos para apreciação.
Com a juntada nestes autos das mídias mencionadas pelo policial Claúdio, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais no tocante ao réu TIAGO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Em relação ao novo processo que será formado para continuidade da instrução em relação ao réu CAIO CESAR, aproveito a oportunidade para designar nova audiência.
Assim, designo o dia 20 de outubro de 2025, às 17h30, para audiência presencial (nos mesmos termos da Decisão de ID n. 240029158) em continuação da instrução, intimados os presentes, inclusive a Defesa de CAIO e o réu CAIO CÉSAR PEREIRA DE SOUSA.
Determino a condução coercitiva das testemunhas ALMIR BARBOSA e KARLA GOMES NUNES CUNHA ao Fórum de Brasília.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pelo Juiz nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 17:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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