TJDFT - 0719574-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO SUBMETIDO AO PLANTÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
PLANTÃO.
ATUAÇÃO LIMITADA AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é correta a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante. 2.
O mero equívoco do advogado que, ao inserir a petição referente à habilitação nos autos, submeteu a análise do requerimento ao plantão judicial, não revela alteração da “verdade dos fatos”. 2.1.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
Nos termos da regra prevista no art. 119 do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça a atribuição do Juízo atuante no regime de plantão é de examinar se o requerimento formulado pela parte ostenta natureza “urgentíssima” apta a viabilizar a decisão no período de plantão judicial. 3.1.
Caso não o seja, a medida apropriada é o encaminhamento dos autos ao Juízo natural. 4.
Recurso conhecido e provido. -
08/08/2025 14:03
Conhecido o recurso de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DILENE GOMES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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