TJDFT - 0722156-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722156-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR MEIRA SANTOS REQUERIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida face à sentença proferida, alegando a existência de contradição no julgado quanto ao arbitramento dos valores à título de indenização por danos morais pleiteados na inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto ao julgamento ultra petita da indenização por danos morais, eis que o valor pleiteado na inicial foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desse modo, e considerando que a sentença deve ficar adstrita ao pedido, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Desta feita, tenho como justo e equânime a condenação da empresa primeira requerida na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais”.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos seguintes termos: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos cobrados à título de mensalidades escolares dos meses 08 e 09/2024 no valor de R$ 724,71 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) e R$ 717,58 (setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) respectivamente e CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença." No mais, mantenho íntegra a sentença, na forma que foi proferida.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de GILMAR MEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/12/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:13
Outras decisões
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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