TJDFT - 0710323-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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23/09/2024 06:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALA TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE BATISTA CHAVES SENTENÇA Converto em penhora o valor bloqueado na Id. 204732836.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Caso tenha ocorrido a compensação da quantia depositada na Id. 203460113, expeça-se alvará em favor da executada.
Compulsando os autos, verifico que a executada satisfez a obrigação, conforme noticiam as petições anteriores de ambas as partes, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Decido.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:34:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que não há qualquer valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Certifico, ainda, que o comprovante de ID 203460111, trata-se de pagamento agendado.
De ordem, fica a executada intimada a se manifestar sobre a efetivação do pagamento, juntando aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do alvará de levantamento em favor do exequente, conforme decisão retro.
Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) Nenhum registro encontrado.
Itens por página 10 (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALA TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: JAQUELINE BATISTA CHAVES DESPACHO Desentranhe-se a petição Id. 203828996 a pedido da parte requerida.
A executada requer o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do CPC.
O Código de Processo Civil não prevê, compulsoriamente, a aplicação do parcelamento disposto no referido artigo ao cumprimento de sentença, conforme se verifica de seu § 7º.
De todo modo, considerando que em demandas similares, a envolver direitos patrimoniais disponíveis, este Juízo tem possibilitado a formalização de acordos pautados em parcelamento do débito, viável a intimação da requerente a respeito.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 203460100 em 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:28:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:34
Desentranhado o documento
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23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BATISTA CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:44
Outras decisões
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05/06/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALA TRANSPORTES LTDA - ME RECONVINTE: JAQUELINE BATISTA CHAVES REU: JAQUELINE BATISTA CHAVES RECONVINDO: DALA TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/05/2024 05:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE BATISTA CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE BATISTA CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALA TRANSPORTES LTDA - ME RECONVINTE: JAQUELINE BATISTA CHAVES REU: JAQUELINE BATISTA CHAVES RECONVINDO: DALA TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de Acidente de Trânsito proposta por DALA TRANSPORTES LTDA - ME em face de JAQUELINE BATISTA CHAVES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 20/04/2023, em rua próxima ao 17º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado em Águas Claras/DF, aproximadamente às 15h, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo da Ré, Hyundai Creta Action 1.6, ano 2020/2021, cor prata, Placa REI0D29, e o veículo da Autora, VW/11.180 DRC 4x2, ano 2021/2022, cor branca, Placa REM4C31.
Aduz que o referido acidente deu-se em razão da imprudência e da falta de cautela da Ré, que em movimento pela faixa esquerda da via, e com a intenção de acessar à esquerda, invadiu a faixa da direita, onde transitava o caminhão da Autora.
Ressalta que a abrupta invasão ocorreu porque a faixa em que a Ré transitava estava bloqueada por um veículo estacionado e, não querendo colidi-lo, realizou a manobra indevida, quando o correto seria aguardar a passagem do veículo da Autora para então proceder com a mudança de faixa.
Diante do presente cenário, tendo em vista que os prejuízos foram causados pela imprudência e falta de cautela da Ré, e que esta se negou a assumir os prejuízos materiais causados à Autora, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para compeli-la a reparar os danos causados, no valor de R$2.530,00, uma vez que as tratativas extrajudiciais não foram frutíferas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, sob id. 166294239.
Em preliminar alega incompetência do juízo por entender que a ação era cabível nos juizados especiais, e falta de interesse processual por ausência de comprovação de danos materiais.
No mérito, Sustenta que haviam duas pistas com sentido contínuo, sendo a da direita sentido obrigatório reto e a da esquerda no sentido reto e podendo contornar a esquerda.
A ré seguia reto na pista da esquerda quando foi atingida pelo veículo da autora que fez uma manobra brusca pela direita (proibido) para acessar a faixa da esquerda que desce, e sem sinalizar, atingiu em cheio toda a lateral do veículo da ré, arrastando-o sobre a faixa zebrada.
Em reconvenção, considerando que o acidente ocorreu por culpa da parte autora, requer a condenação da reconvinda em indenização por danos materiais no valor de R$3.996,04, referente à franquia de seu seguro.
Réplica e contestação à reconvenção sob id. 169071450.
Réplica à contestação da reconvenção sob id. 170183440.
Intimados a especificarem novas provas, foi requerido o depoimento pessoal das partes, colhidos conforme ata de audiência de id. 188134355 e áudios sob id. 188134378.
Após apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares de incompetência do juízo de carência da ação.
A competência dos juizados especiais não é absoluta, sendo, na verdade, uma faculdade do jurisdicionado que, a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou na especializada conforme entender a melhor opção processual.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência.
No mesmo sentido é rejeitada a preliminar de carência da ação, eis que as fotos dos autos demonstra o dano ao veículo do autor, e, os orçamentos servem de balizadores ao prejuízo sofrido, os quais não foram impugnados quanto ao conteúdo.
Ademais, em sede de réplica, o autor apresenta nota fiscal dos gastos referentes ao reparo do veículo.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há controvérsias em relação ao fato de o acidente de trânsito envolvendo os veículos de autor e réu.
A questão central a ser apreciada gira em torno de se aferir a responsabilidade civil pelo dano causado aos veículos, se do autor ou da ré.
A responsabilidade civil está fundamentada no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um dever legal ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo causado”.
O dever de indenizar decorre desse princípio geral da responsabilidade civil, que visa assegurar a reparação integral do dano sofrido pela vítima.
O artigo 927 do Código Civil reforça esse dever ao estabelecer que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, o veículo da ré, Hyundai Creta, colidiu com a lateral do veículo do autor, caminhão VW/11.180 DRC.
A alegação da parte autora é que teria sido fechada pelo caminhão que fez uma manobra brusca da faixa da direita para a faixa da esquerda, sem sinalizar, ocasionando a colisão lateral dos veículos, ao tentarem simultaneamente ingressar na via da esquerda. É incontroverso, conforme depoimento das partes em audiência, que as fotos juntadas aos autos são do momento logo após a colisão, isto é, as fotos representam a posição dos veículos após a colisão, sem terem sido removidos.
O código de trânsito brasileiro estabelece no art. 38 que: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Das imagens juntadas aos autos é possível algumas observações.
A primeira é que o veículo Creta, da ré, colidiu com o caminhão atingido-o em sua lateral, em posição nitidamente atrás da cabine do motorista.
Também nota-se na imagem que a ré, ao entrar à esquerda, não se aproximou o máximo possível de seu eixo ou do bordo esquerdo, se tratando de pista de um só sentido, como previsto no art. 38, II, do CTB.
Por imagens do local do acidente (google maps) é possível notar que tanto a via principal quanto a secundária, em cuja entrada ocorreu a colisão, se trata de pistas de sentido único, com linhas divisórias para tráfego pela direita e esquerda simultaneamente.
Por ocasião do acidente, verifico que na curva da via secundária, do lado esquerdo, havia um carro branco estacionado, possivelmente sendo a razão pela qual que a ré se afastou de seu eixo, cruzando a linha divisória.
Comparando as duas imagens anteriores também é possível constatar que existe um bueiro na entrada e centro da pista secundária, localizado antes da faixa divisória e ligeiramente à sua esquerda, sendo que na imagem do acidente, o veículo Creta tem a sua roda dianteira esquerda direcionada ao do lado externo (à esquerda) da tampa do bueiro, indicando ter invadido a faixa da direita da via secundária, por onde estava o caminhão do autor, que, a propósito, já tinha a sua cabine mais à frente que o Creta.
As alegações da ré de que o caminhão teria feito manobra brusca da faixa da direita para a faixa da esquerda não encontra respaldo nas imagens colacionadas aos autos (fotos e vídeos).
Pelas imagens acima é possível concluir que o caminhão está totalmente dentro da faixa da esquerda (direção da via secundária), não tendo nenhuma parte de sua traseira invadindo ou projetada da faixa da direita, o que seria de se esperar em uma manobra brusca para entrar na via secundária, partindo da faixa da direita.
Inclusive no vídeo sob id. 160567380 é percebido o fluxo normal de carros pela faixa da direita da via principal, enquanto os veículos ainda não foram removidos do local do acidente.
Infere-se pelas imagens, e também pela experiência pessoal de quem transita pelo local, que é comum dois veículos rodarem dentro da mesma faixa pela largura delas.
No caso de, em momento anterior à colisão, o caminhão tenha procedido com a mudança súbita de faixa (direita para esquerda), não foi essa a causa do acidente, eis que estava mais à frente que o Creta, caso contrário teria sido a frente do caminhão que colidiria com a lateral do veículo da ré, e não o oposto, como demonstram as imagens dos autos.
Dispõe o art. 34 do CTB que Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Entendo que no caso dos autos, a requerida não procedeu com a cautela necessária ao executar a manobra de ingressar na via secundária da esquerda, pois deixou de aproximar-se o máximo possível de seu eixo no bordo esquerdo, invadindo a faixa da direita (entrada da curva, possivelmente para se desviar do veículo estacionado na esquerda) por onde já estava pouco à sua frente o caminhão do autor.
Nesse sentido, impõe-se a responsabilização da demandada pelo acidente e respectivo dever de indenização ao autor pelos danos sofridos, culminando na procedência do pedido inicial e improcedência da reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial Condenar a parte requerida na obrigação de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), id. 169071450, e julgo improcedente a reconvenção.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que em razão do baixo valor da ação principal e da reconvenção, fixo em R$1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 10:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 15:24
Deferido o pedido de DALA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-45 (AUTOR) e JAQUELINE BATISTA CHAVES - CPF: *20.***.*33-69 (REU).
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29/02/2024 15:23
Juntada de ata
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:41
Outras decisões
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16/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JAQUELINE BATISTA CHAVES em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALA TRANSPORTES LTDA - ME RECONVINTE: JAQUELINE BATISTA CHAVES REU: JAQUELINE BATISTA CHAVES RECONVINDO: DALA TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Nas petições retros, as partes apresentam seu rol de testemunhas.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 09:59:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALA TRANSPORTES LTDA - ME RECONVINTE: JAQUELINE BATISTA CHAVES REU: JAQUELINE BATISTA CHAVES RECONVINDO: DALA TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 11:26:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte RÉ/RECONVINTE para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710323-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALA TRANSPORTES LTDA - ME REU: JAQUELINE BATISTA CHAVES DESPACHO Recebo a reconvenção de id. 166294239.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para se manifestar em réplica, bem como apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:07
Outras decisões
-
01/06/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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