TJDFT - 0702533-21.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:44
Outras decisões
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03/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702533-21.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou manifestação em cumprimento parcial à decisão anteriormente proferida, tendo esclarecido determinados aspectos atinentes à qualificação de alguns herdeiros cujos nomes constavam de forma equivocada ou incompleta.
Todavia, subsistem pendências relevantes que obstam o regular prosseguimento do inventário, razão pela qual requereu a dilação do prazo para apresentação dos esclarecimentos complementares e da documentação necessária.
Constata-se que não foi acostada aos autos a certidão de óbito do herdeiro falecido Antonio Maciel da Silva Irmão, tampouco se procedeu à devida organização e qualificação completa de todos os herdeiros, com a indicação precisa de nome, filiação e endereço.
Ademais, não foram apresentadas as certidões negativas exigidas, tais como as relativas a débitos fiscais, trabalhistas e a comprovação da inexistência de ônus sobre o imóvel, mediante juntada da respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND).
Também não se verificou a comprovação individualizada da condição econômica das herdeiras que postulam o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o período de 15 (quinze) dias para promover a emenda integral da petição inicial, a qual deverá ser apresentada em sua totalidade, de forma organizada, com todos os documentos devidamente identificados e acompanhada da qualificação completa dos herdeiros, bem como das certidões faltantes.
Cumpre salientar que, não havendo consenso entre os herdeiros, deverá a parte incluir no polo passivo do feito aqueles que não anuíram expressamente com as primeiras declarações ou que não outorgaram procuração ao patrono constituído nos autos, sendo devidamente qualificados e com indicação de endereço completo, a fim de viabilizar sua citação e eventual manifestação quanto à concordância ou impugnação das referidas declarações.
Advirto que o não atendimento integral das determinações ora estabelecidas poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reforço, por fim, que a emenda deverá consistir na apresentação da petição inicial em sua integralidade, sob pena de indeferimento da exordial. -
07/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante
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03/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA MACIEL DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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