TJDFT - 0725671-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MANUELA SOBRAL MARTINS E ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TITULAR DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
VIOLAÇÃO.
DEVERES ATRIBUÍDOS À TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o recurso administrativo interposto contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do procedimento administrativo mencionado na peça de interposição, que indeferiu o requerimento ali formulado e determinou o respectivo arquivamento, nos moldes da regra prevista no art. 411, § 1º, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. 2.1.
A fiscalização dos atos praticados pelos notários e oficiais de registro, exercida pelo Poder Judiciário, está prevista no art. 236 da Constituição Federal. 2.2.
A Lei nº 8.935/1994 regulamentou a referida norma constitucional e estabeleceu, em seu art. 31, as infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na lei. 3.
Uma infração disciplinar deve ser entendida, em tese, como o não atendimento ao preceito primário de norma imperativa, cuidando-se, pois, em abstrato, de “ato ilícito”. 3.1.
Não há como reconhecer, na hipótese em exame, a violação de deveres funcionais alegada pela requerente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial Administrativo
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27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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