TJDFT - 0704335-54.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704335-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída com a certidão de óbito do falecido e comprovada a legitimidade dos requerentes para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório do inventariado - EDISON GUIMARÃES DOS SANTOS.
Diante do consenso havido e tendo a vista a indicação dos herdeiros, nomeio: JANAINA MAYARA DOS SANTOS, inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no parágrafo único do art. 617 do código de processo civil, para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição.
Ressalto que, nos termos do art. 660 do CPC, na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, os herdeiros em estando concordes com o partilhamento amigável do patrimônio inventariado, deverão declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, bem como atribuir valor aos bens para fins de partilha, exibindo o esboço de partilha com a destinação dos bens em conformação com os respectivos quinhões hereditários.
Assinalo o prazo de 15 dias para a inventariante cumprir as determinações pretéritas, inclusive, no que tange ao recolhimento das custas judiciais.
Ressalto que o termo de inventariança será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pelo inventariante. -
09/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:10
Expedição de Termo.
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04/09/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:34
Outras decisões
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01/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704335-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, apesar da determinação anterior para emenda da petição inicial, os requerentes não atenderam integralmente às exigências legais para o adequado processamento do inventário, uma vez que não procederam à descrição dos bens deixados pelo falecido, o que compromete a análise do interesse de agir e a definição do rito processual adequado.
A ausência de indicação patrimonial impede que este juízo avalie, de forma objetiva, a existência de espólio a ser partilhado, bem como a natureza e o valor dos bens, elementos essenciais para a adoção do procedimento cabível — seja o inventário comum, seja o arrolamento sumário, conforme previsto nos artigos 610 e 660 do Código de Processo Civil.
Ainda que haja consenso entre os herdeiros, tal circunstância não exime o cumprimento das exigências legais.
A tramitação sob o rito de arrolamento sumário exige a apresentação das primeiras declarações, com a identificação e valoração dos bens, a qualificação dos herdeiros, os documentos de representação e identificação, além das certidões fiscais e da certidão negativa de testamento.
Ressalte-se que a simples correção de falhas pontuais não supre a necessidade de estruturação adequada da petição inicial.
A ausência de elementos essenciais compromete o regular desenvolvimento do feito e pode gerar tumulto processual.
No mais, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre destacar que, em se tratando de inventário, a concessão depende da análise individualizada da condição econômica de cada herdeiro, sendo assim, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, intime-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nova petição inicial devidamente instruída, contendo as primeiras declarações completas e a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
07/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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09/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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