TJDFT - 0704906-80.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704906-80.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de NEYDE MARIA BARBOSA LINHARES, falecida em 27/09/2011. (ID. 70406100) O processo foi sentenciado em 03/04/2025. (ID. 231571817) O inventariante requereu a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, ou alternativamente, seu parcelamento. (ID. 239646178) Foi formulado pedido de penhora no rosto dos autos, referente a dívida trabalhista do herdeiro e executado JACKSON BARBOSA LINHARES (CPF: *73.***.*25-68), no valor de R$ 190.113,21 (cento e noventa mil, cento e treze reais e vinte e um centavos), proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. (ID. 243633061) É o relato do necessário, DECIDO.
Trata-se de inventário que foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo inventariante, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do procedimento de inventário, a concessão da gratuidade de justiça observa, exclusivamente, a capacidade econômica do acervo hereditário, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se os autos de origem de embargos de terceiro proposto pelo espólio em ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem. 1.1.
As condições pessoais dos herdeiros são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, pois o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele e não aos herdeiros. 2.
No presente caso, verifica-se que o acervo hereditário já foi discriminado nos autos do inventário em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP, deveras conhecida a extensão dos bens do espólio. 2.1.
Daí porque é possível, neste momento processual, avaliar a sua capacidade de suportar as custas e despesas processuais com base no acervo patrimonial, já conhecida a extensão do patrimônio partilhável, revelando-se incabível o deferimento da justiça gratuita vindicada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2014007, 0709702-83.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Contudo, conforme art. 485, §2º, do CPC, aquele que der causa à extinção do processo por abandono deve arcar com as despesas processuais e os honorários.
No caso em apreço, verifica-se que a extinção do feito decorreu do abandono processual por parte do inventariante, razão pela qual este foi condenado ao pagamento das custas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a Busca e Apreensão, por entender que ocorreu o abandono da causa pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve a correta fixação das verbas de sucumbência no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. 4.
In casu, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, o que atrai o pagamento das verbas sucumbenciais para aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, a parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º.
Lei 11.419/2006, art. 5º.
Portaria GC 140/2018.
Portaria GPR 239/2019.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1698291 da Relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível.
Acórdão nº1695923 da Relatoria do Desembargador Alfeu Machado na 6ª Turma Cível. (Acórdão 2025516, 0707550-54.2024.8.07.0014, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) Assim, considerando que a extinção do processo foi ocasionada por conduta do inventariante, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Por outro lado, tendo o inventariante comprovado documentalmente sua hipossuficiência financeira (ID. 239646186 e ID. 239717854), defiro-lhe, pessoalmente, os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Anote-se! I – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de Ofício 1.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao inventariante, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS. 2.
Expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que requereu a penhora no rosto destes autos, referente ao processo de execução ATOrd nº 0000264-93.2012.5.10.0001, informando que o presente inventário foi extinto em razão do abandono da causa, inexistindo valores ou bens passíveis de penhora nos presentes autos. 3.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*90-44 (INVENTARIANTE).
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22/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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09/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:01
Apensado ao processo #Oculto#
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21/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:14
Indeferido o pedido de JAIRO ABRAHAO LINHARES JUNIOR - CPF: *61.***.*05-15 (HERDEIRO ESPÓLIO DE) e EDLAINE BARBOSA LINHARES - CPF: *73.***.*97-20 (HERDEIRO)
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19/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIRO ABRAHAO LINHARES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA LINHARES SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA LINHARES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
04/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA LINHARES SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JAIRO ABRAHAO LINHARES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA LINHARES em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA LINHARES em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 08:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA LINHARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
01/04/2022 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:57
Expedição de Termo.
-
09/11/2021 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/10/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JAIRO ABRAHAO LINHARES JUNIOR em 14/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JAIRO ABRAHAO LINHARES JUNIOR em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
16/08/2021 18:12
Expedição de Edital.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 19:13
Expedição de Termo.
-
05/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EDLAINE BARBOSA LINHARES em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:02
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 21:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA LINHARES SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:31
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 15:00
Expedição de Edital.
-
15/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JACKSON BARBOSA LINHARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/01/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 13:11
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/12/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
21/11/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:40
Deferido o pedido de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*90-44 (REQUERENTE)
-
09/11/2020 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 10:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 09:20
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2020 10:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/08/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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