TJDFT - 0700463-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:05
Outras decisões
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09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, resolver do contrato de locação e, confirmando a liminar, determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.580,11 (oito mil, quinhentos e oito reais e onze centavos), correspondente aos aluguéis dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2024 atrasados, com as multa de 5% prevista na cláusula 13, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos vencimentos; c) condenar, ainda, a ré ao pagamento de R$ 834,11 (oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos) a título de IPTU em atraso (id 223406170), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos vencimentos.
Reputam-se incluídos na condenação os aluguéis inadimplidos e vencidos entre o ajuizamento e desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC.
A correção monetária e os juros legais devem incidir a partir de cada vencimento.
A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
31/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DIAS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO LIMA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:43
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de comprovante
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25/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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25/01/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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