TJDFT - 0715941-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 06:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 14:56
Expedição de Termo.
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14/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-43.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela antecipada, demandada por REGINA CELIA BEATRIZ DO NASCIMENTO LAVARINI em face do irmão, EDILSON ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Informa a requerente que é irmã do interditando e que este conta atualmente 68 anos e é portador de esquizofrenia residual (CID 10 F20.5) desde os 18 anos, condição que o incapacita para exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil.
Relata que, após o falecimento da genitora, passou a cuidar integralmente do irmão, que já residia no mesmo endereço, assumindo também suas despesas desde setembro de 2020.
Relata que Edilson possui como única fonte de renda o aluguel de dois imóveis, que totalizam R$ 1.300,00 mensais, valor recebido em conta bancária de sua titularidade no Banco do Brasil.
Esclarece que a condição clínica do interditando vem se agravando progressivamente, tornando-o incapaz de gerir suas finanças, tomar decisões básicas sobre sua saúde, cuidar da própria higiene e reconhecer pessoas próximas.
Ressalta que ele necessita de atenção constante, já não consegue administrar suas contas, realizar compras ou supervisionar os contratos de locação dos imóveis.
Afirma que Edilson é acompanhado pela rede pública de saúde desde 1998 e, conforme relatórios médicos anexados aos autos, depende de terceiros para praticamente todas as atividades do cotidiano, sendo inexistente a expectativa de recuperação de sua capacidade mental.
Diante do exposto, pleiteia a interdição provisória do requerido e a nomeação da autora como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela com a decretação da interdição definitiva e a nomeação da autora como curadora do irmão, além dos benefícios da justiça gratuita, estes últimos deferidos no ID 245524354.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de Edilson Antonio Santos do Nascimento, nomeando-se a requerente como curadora provisória, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com intimação dos demais irmãos do requerido na condição de interessados (ID 245898302). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não importe em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela.
Quanto à probabilidade do direito, os relatórios médicos anexados ao ID 243683952 demonstram que o interditando é portador de esquizofrenia residual (CID 10 F 20.5), estando em tratamento psiquiátrico desde 1998.
Informa-se ainda que a patologia é grave, crônica e extremamente incapacitante ao longo de toda vida.
Consta ainda do relatório médico de ID 243683958, emitido em 10/6/2025, que “a doença mental é crônica, vem de longa data e tem prognóstico muito ruim; É natural, e acontece com este paciente, observarmos deficiências nas funções executivas cerebrais.
Estas deficiências, juntamente com a natureza da doença mental grave, prejudicam a capacidade do paciente para exercer normalmente suas atividades cotidianas, como alimentação, higiene e cuidado pessoal.
Neste momento já necessita do apoio de terceiros para quase todas as tarefas que necessita diariamente”.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde do requerido denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, a requerente, na qualidade de irmã do interditando, possui legitimidade para exercer a curatela, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Reside no mesmo endereço e, desde o falecimento da genitora, dedica-se integralmente aos seus cuidados, arcando com despesas e administrando seus rendimentos, o que evidencia ser, neste momento, a pessoa mais apta ao desempenho do encargo.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, EDILSON ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO, sob o regime de curatela provisória, nomeando REGINA CELIA BEATRIZ DO NASCIMENTO LAVARINI como sua/seu curador(a) provisório(a).
O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Incluam-se os outros irmãos do interditando, indicados na petição de ID 245316836, como interessados no feito.
Após, citem-se os irmãos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA BEATRIZ DO NASCIMENTO LAVARINI - CPF: *70.***.*33-91 (REQUERENTE).
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07/08/2025 14:21
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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