TJDFT - 0708115-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708115-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO À Sua Excelência o Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR DD.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Assunto: Suscita conflito negativo de competência Excelentíssimo Senhor Presidente, Valho-me do presente expediente, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do Juízo da Vara Cível do Guará, conforme as razões a seguir aduzidas.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis em face de DEBORA SILVA NASCIMENTO MARZAGAO que, após o óbito de AERTON PINHEIRO MARZAGÃO, faz uso exclusivo do imóvel localizado na QE. 34, Conjunto J, Lote 15, Guará II – Brasília/DF, desde agosto de 2024. (ID. 245913320) O processo foi, inicialmente, distribuído à Vara Cível do Guará.
O juízo da Vara Cível do Guará declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. (ID. 246005104) É o relato do necessário, passo a fundamentar.
A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário.
Inicialmente, insta consignar que o procedimento de inventário tem como finalidade primordial a identificação do acervo hereditário, a apuração de dívidas e obrigações do espólio e, ao final, a partilha dos bens entre os herdeiros, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido de arbitramento de aluguéis em virtude do uso exclusivo de imóvel objeto de herança configura típica relação de direito obrigacional entre condôminos/sucessores.
Dessa forma, a análise do pedido de arbitramento de aluguéis foge à competência desta Vara de Órfãos e Sucessões, devendo a parte interessada deduzir sua pretensão perante o Juízo Cível competente, nos termos do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), que estabelece a competência residual das Varas Cíveis para processar e julgar causas que não sejam de competência das varas especializadas.
Nesse sentindo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário" (Acórdão 1903622, 0705330-28.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 07/08/2024, DJe 21/08/2024).
Ademais, o procedimento de inventário não se presta à solução de conflitos obrigacionais entre herdeiros, por demandar dilação probatória incompatível com o rito específico, conforme art. 612 do CPC.
Diante do exposto, é inevitável concluir que compete ao Juízo suscitado o julgamento da presente ação.
Desse modo, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Distribuído o conflito, registre-se o movimento 272.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido, caso seja determinado como tal, ao suscitado.
Designado este juízo para apreciação das causas urgentes, mantenha-se o feito suspenso.
Segue, anexa ao presente expediente, cópia dos autos.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente, DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:58
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:59
Declarada incompetência
-
12/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715952-57.2024.8.07.0004
Luis Carlos Ferreira do Nascimento
Tim S A
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:32
Processo nº 0720932-04.2025.8.07.0007
Medicare Servico de Emergencia Movel e H...
Marisa dos Passos Borges
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 11:44
Processo nº 0769866-63.2025.8.07.0016
Raimunda Maria Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:30
Processo nº 0711591-54.2025.8.07.0006
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Luis Paulo Feitosa Souza
Advogado: Maria Fernanda Moretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 15:57
Processo nº 0794534-35.2024.8.07.0016
Daurineia Gonclaves de Rezende
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:21