TJDFT - 0749117-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749117-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA IZIDIO FERREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Regularize-se polo passivo, nos termos da contestação ID241455852.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens pra o trecho Brasília – São Paulo – Manaus, todavia, enfrentou atraso no primeiro voo, resultando na perda da conexão para Manaus, sendo que a reacomodação causou atraso.
Sendo assim busca inversão do ônus da prova e a condenação da Latam Airlines Group S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A seu turno, a requerida se opõe aos pedidos iniciais, sob o argumento de que ora não tem responsabilidade pelos atrasos e perda da conexão, constituindo-se problemas operacionais, ora por caso fortuito.
Impugna os danos alegados e pede a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Resta incontroverso nos autos a alteração por atraso de voo adquirido pela autora e a impossibilidade de embarque em voo de conexão, tendo em vista atraso em voo anterior, também operado pela requerida.
A impossibilidade de embarque no último trecho, obrigando a autora pernoitar em cidade diversa do destino contratado, bem como grande atraso devido à realocação ter sido apenas para voo no dia seguinte, evidencia a existência de vício nos serviços.
Nos termos do art. 20 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor.
Na demanda em exame, o cancelamento e posterior atraso ocorrido e perda de conexão aérea constituem evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A não entrega do serviço na conformidade da contratação não resultou por si só em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta, além da perda de diária e infortúnios das logísticas do atraso.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
O dano moral deverá ser devidamente comprovado, o que não é o caso em apreço.
A autora não trouxe provas do abalo psicológico sofrido e, certamente, não se deve dar guarida ao dano moral hipotético.
O fato de a requerida falhar na prestação do serviço descumprindo sua obrigação, por si só, não é suficiente para configurar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por dano moral, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Na mesma esteira, em relação à argumentação de que despendeu muito tempo para resolver a questão, impondo à consumidora perda do tempo útil, ressalto que se considera desvio produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se a consumidora tem ou não tem direito à reparação moral, e a requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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