TJDFT - 0016129-72.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2024 20:52 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            19/06/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 14:15 Recebidos os autos 
- 
                                            23/05/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2024 16:06 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            21/08/2023 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            21/08/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2023 00:35 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
- 
                                            05/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            04/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016129-72.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINDBERG AZIZ CURY, LINO MARTINS PINTO, MARTA BITTAR CURY, PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, quanto ao pleito do Exequente (ID 156700403), o qual formulou pedido de desistência da execução em relação à parte executada LINO MARTINS PINTO, noticiada como falecida após a propositura da presente ação, informo que a faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos.
 
 Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO apenas com relação à parte a executada LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
 
 Preclusa esta decisão, exclua-se a referida parte do polo passivo.
 
 Com relação ao novo pedido de penhora (ID 156700403), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LINDBERG AZIZ CURY - CPF/CNPJ: *00.***.*21-49, MARTA BITTAR CURY - CPF/CNPJ: *24.***.*63-91 e PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-27, no valor de R$ 19.066,24 (dezenove mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            03/08/2023 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2023 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2023 09:59 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            31/07/2023 13:33 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            20/07/2023 15:55 Recebidos os autos 
- 
                                            20/07/2023 15:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            21/06/2023 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            25/05/2023 02:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59. 
- 
                                            28/04/2023 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            26/04/2023 13:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 18:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2023 15:51 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2023 15:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            16/09/2022 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            16/09/2022 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2022 03:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/07/2022 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2022 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/08/2021 02:54 Decorrido prazo de PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA em 30/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2021 02:54 Decorrido prazo de LINDBERG AZIZ CURY em 30/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2021 02:54 Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 30/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2021 02:53 Decorrido prazo de MARTA BITTAR CURY em 30/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            25/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021 
- 
                                            25/06/2021 02:33 Publicado Certidão em 25/06/2021. 
- 
                                            25/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021 
- 
                                            22/06/2021 17:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2019 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763611-94.2022.8.07.0016
Luiz Gonzaga de Lima Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luan Sousa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 08:09
Processo nº 0701979-10.2021.8.07.0014
Alessandra Vicente de Paula
Assoc dos Transp Altern do Riacho Fundo ...
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 17:17
Processo nº 0704701-86.2017.8.07.0004
Cicero Trajano da Silva
Alcindo Trajano da Silva
Advogado: Alex de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 11:51
Processo nº 0701339-51.2023.8.07.0009
Colegio Tesouro de Crianca LTDA
Guilherme dos Santos Queiroz
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 17:09
Processo nº 0711391-09.2023.8.07.0009
Andrea Saboia Arruda
Johny Jayme Sabino
Advogado: Andrea Saboia Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:27