TJDFT - 0716183-81.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716183-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa de LUIS CARLOS QUEMEL PATRICIO intimada da sentença ID 249190403, devendo considerar a intimação pessoal do réu ID 250200466.
Planaltina/DF, 17 de setembro de 2025.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
15/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716183-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DOS SANTOS DA SILVA, DEMERSON THOMAS DE ALMEIDA GONCALVES, LUIS CARLOS QUEMEL PATRICIO DESPACHO Intime-se a Defesa do réu LUIS CARLOS QUEMEL PATRICIO pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias.
Caso o réu não seja localizado ou não constitua advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão.
Em tal caso, oficie-se a OAB, para comunicar desídia do advogado Dr(a) LUCAS ROCHA FREITAS - OAB DF74242-A.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
25/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716183-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DOS SANTOS DA SILVA, DEMERSON THOMAS DE ALMEIDA GONCALVES, LUIS CARLOS QUEMEL PATRICIO DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de DANIEL DOS SANTOS DA SILVA, DEMERSON THOMAS DE ALMEIDA GONCALVES e LUIS CARLOS QUEMEL PATRICIO, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Foi formulado pedido de revogação de prisão preventiva em favor de LUÍS CARLOS QUEMEL PATRÍCIO, sob o argumento de que o réu é dependente químico, encontrando-se em tratamento anteriormente à sua prisão, razão pela qual pleiteia sua soltura para que possa retomar o acompanhamento terapêutico.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão dos réus, passo à revisão da necessidade de manutenção das cautelares corporais.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando os denunciados presos preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os acusados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pleito de LUÍS CARLOS, o pleito defensivo não merece acolhida.
O fato de o réu declarar-se dependente químico e alegar necessidade de tratamento não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando se constata que, ao invés de manter-se em tratamento, optou por envolver-se em empreitada criminosa.
Ademais, não houve modificação fática ou jurídica relevante desde a decretação da prisão que autorize sua revogação, persistindo, de forma íntegra, os fundamentos que a embasaram.
Por fim, destaco que o processo já foi instruído, estando dentro do limite da razoabilidade.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de LUÍS CARLOS QUEMEL PATRÍCIO, DANIEL DOS SANTOS DA SILVA e DEMERSON THOMAS DE ALMEIDA GONÇALVES, por se tratar de medida proporcional e necessária. Às defesas, para alegações finais.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:51
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/08/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:08
Juntada de comunicação
-
06/06/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
03/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:13
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
23/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:09
Outras decisões
-
22/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:00
Juntada de mandado de prisão
-
15/05/2025 17:00
Juntada de mandado de prisão
-
15/05/2025 16:59
Juntada de mandado de prisão
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 09:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 10:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Itapoã
-
28/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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