TJDFT - 0705515-08.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705515-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CLARO CARVALHO DE SOUZA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA CLARO CARVALHO DE SOUZA (ID 248073657), apontando supostos vícios na sentença extintiva prolatada sob ID 247256518.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Posto isso, entendo que não há qualquer um desses vícios a inquinar a sentença proferida no caso sob exame.
Com efeito, insta asseverar que – ao se debruçar sobre os documentos que instruíram a exordial – verifica-se que o instrumento referente ao cancelamento do contrato de compra e venda do veículo encontra-se em branco, conforme ID 247103132.
Logo, denota-se que não houve a efetiva rescisão do negócio jurídico, de modo que a análise das pretensões autorais indenizatórias pressupõe a declaração de tal rescisão, o que também é necessário para possibilitar a exclusão do nome da requerente perante a autarquia de trânsito no que tange ao cadastro do aludido bem.
Dessa forma, o valor da causa deve ser aferido com base no valor do contrato somado às demais pretensões indenizatórias, conforme exaustivamente exposado na sentença guerreada.
Noutro giro, urge salientar também que a autora expressamente deduziu pretensão em face da autarquia de trânsito, conforme se infere do pedido de item "c" da peça vestibular (ID 247103137, pág. 14).
Assim, ante tal pretensão, este Juizado Especial do Paranoá também é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa.
Nesse diapasão, transcrevo ementa de recente acórdão da Primeira Turma Recursal, em que restou apreciada questão jurídica análoga: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo.
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1922227, 0702859-15.2024.8.07.0008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Forte nessas razões, mantenho incólume o "decisum" hostilizado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Certificado o trânsito e julgado, remetam-se os autos ao arquivo Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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