TJDFT - 0718681-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:39
Outras decisões
-
26/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:41
Outras decisões
-
13/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Indeferido o pedido de JANIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*47-49 (EXEQUENTE), VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:37
Outras decisões
-
23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718681-12.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JANIO FERREIRA DE SOUSA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BANCO PAN S.A, DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado Banco Pan S.A apresentou exceção de pré-executividade (ID. 194955680).
Na oportunidade ressaltou que, em decorrência da condenação solidária a que condenado, é devedor apenas da quantia de R$21.952,09.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início consigno a inadequação da exceção de pré-executividade para tratar a matéria suscitada pelo devedor.
Conforme cediço, a admissão do instrumento processual supramencionado reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer.
Logo, a questão atinente ao excesso de execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois não cognoscível de ofício.
Ademais ressalto que, superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, então, o executado poderia alegar as matérias previstas art. 525, §1º, do CPC, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput e 507, ambos deste mesmo diploma normativo.
Ainda que assim não o fosse, deve observar a parte que a sentença exequenda foi clara ao determinar a condenação SOLIDÁRIA dos réus ao pagamento de R$43.904,18 e não R$27.041,45 (ID. 166943313).
Veja-se: “(...) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: (1) decretar a anulação dos contratos de empréstimos firmados com o Banco PAN n.753190452 (ID.142834703) e n.753166160 (ID.142834704), e com a DESTAQUE; (2) determinar (2.1) ao Banco PAN restituir ao autor o valor das parcelas descontadas em decorrência dos empréstimos firmados; (2.2) à ré DESTAQUE restituir ao primeiro réu a quantia de R$89.999,93 (oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), atinente ao valor dos empréstimos firmados; e (2.3) aos dois réus, solidariamente (nos termos do art. 149, segunda parte, do CC) devolverem ao autor a quantia de R$43.904,18 (quarenta e três mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), correspondente ao valor que o demandante transferiu à segunda ré para além dos valores recebidos em decorrência do empréstimo.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus (...)”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID. 194955680.
Dê-se vista da presente decisão às partes e após retornem os autos conclusos para adoção da primeiras medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:41
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:25
Outras decisões
-
14/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718681-12.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JANIO FERREIRA DE SOUSA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BANCO PAN S.A, DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANIO FERREIRA DE SOUSA e VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em desfavor de BANCO PAN S.A e DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, que condenou os requeridos em obrigação de pagar, decorrente da anulação dos contratos firmados entre as partes.
Entretanto, a parte autora noticiou no ID. 184224836 que os contratos permaneciam ativos e em atraso, motivo pelo qual requereu a intimação do BANCO PAN S.A para que cumpra a obrigação de fazer constante na sentença.
Com efeito, a sentença proferida no ID. 166943313 possui uma obrigação de fazer (anulação dos contratos firmados com o BANCO PAN S.A nos IDs. 142834703 e 142834704, e com a DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA) e uma obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, considerando que a cumulação de execuções pressupõe a identidade de procedimentos, na forma do artigo 780 c/c artigo 513, caput, ambos do CPC, revela-se inviável reunir em um único procedimento o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes do CPC) e de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC).
Ante o exposto, deverá o exequente JANIO FERREIRA DE SOUSA, caso pretenda, promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos apartados, haja vista que o presente feito prosseguirá apenas em relação à cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Aguarde-se o pagamento espontâneo do débito pelos requeridos e prossiga-se nos termos determinados no ID. 183023366.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:33
Outras decisões
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718681-12.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JANIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 179623986, qual seja, R$ 79.192,79.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado BANCO PAN S.A por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC e o executado DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:52
Deferido o pedido de JANIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*47-49 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718681-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: (1) decretar a anulação dos contratos de empréstimos firmados com o Banco PAN n.753190452(ID.142834703) e n.753166160 (ID.142834704), e com a DESTAQUE; (2) determinar (2.1) ao Banco PAN restituir ao autor o valor das parcelas descontadas em decorrência dos empréstimos firmados; (2.2) à ré DESTAQUE restituir ao primeiro réu a quantia de R$89.999,93 (oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), atinente ao valor dos empréstimos firmados; e (2.3) aos dois réus, solidariamente (nos termos do art. 149, segunda parte, do CC) devolverem ao autor a quantia de R$43.904,18 (quarenta e três mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos), correspondente ao valor que o demandante transferiu à segunda ré para além dos valores recebidos em decorrência do empréstimo.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
09/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:51
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:08
Outras decisões
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:39
Outras decisões
-
23/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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