TJDFT - 0729762-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DROGA APREENDIDA EM RESIDÊNCIA DE CORRÉU.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciado como um dos principais articuladores do tráfico de drogas na região da Candangolândia/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, em especial quanto à necessidade e à adequação da medida no caso concreto, ou se é possível a substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva não se justifica quando ausentes elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, especialmente em casos de crime sem violência ou grave ameaça. 4.
A apreensão de drogas em local diverso da residência do paciente, somada à inexistência de prova direta de autoria, afasta a necessidade de segregação cautelar. 5. É inviável a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2022257, 0726077-62.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, Rel.
Designado Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025. -
08/08/2025 18:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:11
Concedido o Habeas Corpus a BRUNO CUNHA LUNA - CPF: *70.***.*61-14 (PACIENTE)
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07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 19:50
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:18
Juntada de Alvará de soltura
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07/08/2025 19:01
Juntada de termo
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06/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LUNA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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22/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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