TJDFT - 0724924-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM OS OBJETOS ILÍCITOS APREENDIDOS.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NULIDADE DAS PROVAS.
ILICITUDE INEQUÍVOCA NÃO EVIDENCIADA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munições de uso permitido e restrito) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento na garantia da ordem pública, na quantidade de drogas apreendidas e nos antecedentes criminais do paciente.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em avaliar: (i) o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e (ii) a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, sendo medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em objetos ilícitos (maconha, munições e balanças de precisão) apreendidos em imóvel aparentemente não vinculado ao paciente, circunstância que fragiliza a constatação de indícios de autoria (fumus comissi delicti) exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
Não há falar, no momento, em nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, pois a instrução processual não foi encerrada e o exame da questão exige detida incursão no arcabouço probatório.
IV.
Dispositivo: 6.
Ordem parcialmente concedida.
Liminar confirmada. -
08/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:10
Concedido o Habeas Corpus a CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *30.***.*85-30 (PACIENTE)
-
07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestações
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:26
Juntada de termo
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25/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de soltura
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25/06/2025 07:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:02
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
23/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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