TJDFT - 0729588-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 221600 / DF (2025/0311658-4).
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20/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Indícios de autoria.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado de decisão que converteu em preventiva prisão em flagrante por tráfico de drogas.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e (ii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo o acusado - que tem condenações por crimes de roubo, receptação e falsa identidade - sido preso em flagrante no interior de residência em que armazenada significativa quantidade de droga, petrechos típicos do tráfico e simulacro de arma de fogo, há que se considerar a existência de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico. 4.
A gravidade concreta do crime - tráfico de grande quantidade de droga em concurso de pessoas -, somada à reiteração delitiva do paciente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), mantém-se a custódia cautelar.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025. -
09/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:11
Denegado o Habeas Corpus a CLEVERSON DA COSTA ANDRADE - CPF: *75.***.*61-47 (PACIENTE)
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07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CLEVERSON DA COSTA ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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