STJ - 0729588-68.2025.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
20/08/2025 10:30
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: RHC 221593 (2025/0311435-0)
-
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Indícios de autoria.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado de decisão que converteu em preventiva prisão em flagrante por tráfico de drogas.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e (ii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo o acusado - que tem condenações por crimes de roubo, receptação e falsa identidade - sido preso em flagrante no interior de residência em que armazenada significativa quantidade de droga, petrechos típicos do tráfico e simulacro de arma de fogo, há que se considerar a existência de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico. 4.
A gravidade concreta do crime - tráfico de grande quantidade de droga em concurso de pessoas -, somada à reiteração delitiva do paciente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), mantém-se a custódia cautelar.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749116-22.2024.8.07.0001
Favero &Amp; Advogados
Pastelaria Vicosa LTDA
Advogado: Edson Luiz Favero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:59
Processo nº 0729592-08.2025.8.07.0000
Vanderson Nascimento Rocha
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:34
Processo nº 0729592-08.2025.8.07.0000
Vanderson Nascimento Rocha
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 10:15
Processo nº 0734202-19.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Mauro Alves Loureiro
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:24
Processo nº 0703582-67.2025.8.07.0018
Tedesco Engenharia e Logistica LTDA
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 21:36