TJDFT - 0719815-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com redirecionamento da execução a terceiros incluídos no polo passivo por força de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa originalmente executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a lide em definir se é necessário o trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução e se é líquido o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e produz efeitos imediatos, sendo sua eficácia suspensa apenas por decisão específica em agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
A ausência de trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica não impede a constrição patrimonial dos sócios ou empresas incluídas no polo passivo, desde que não haja decisão judicial suspendendo seus efeitos. 5.
O juízo de origem atuou nos limites de sua competência ao determinar os atos necessários à efetividade da decisão transitada em julgado, sendo o cumprimento de sentença impulsionado de ofício. 6.
A decisão de segundo grau reconheceu expressamente a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, autorizando a inclusão das agravantes no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem eficácia imediata e não exige trânsito em julgado para fins de redirecionamento da execução. 2.
Tratando-se de título certo, líquido e exigível, cabível a continuidade do cumprimento de sentença com a determinação das medidas judiciais cabível para o cumprimento da determinação judicial." -
27/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734172-81.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Lidia Cambuy Perides
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:47
Processo nº 0732162-64.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Carlos Dias Porto Junior
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:41
Processo nº 0700883-36.2025.8.07.0008
Uilson da Hora Silva
Josefa Evany Feitosa
Advogado: Nilson de Souza Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:14
Processo nº 0715736-74.2025.8.07.0000
Companhia de Locacao das Americas
Wenda do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:54
Processo nº 0722602-77.2025.8.07.0007
Andre Rafael Ramiro da Silva
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Andre Rafael Ramiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 17:43