TJDFT - 0700883-36.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700883-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UILSON DA HORA SILVA REQUERIDO: RENATO DE SOUZA PEREIRA, JOSEFA EVANY FEITOSA SENTENÇA UILSON DA HORA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de RENATO DE SOUZA PEREIRA e de JOSEFA EVANY FEITOSA, por meio do qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.513,60 à guisa de indenização por danos materiais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que considero prescindível a realização de perícia técnica.
Os substratos colacionados ao processo são suficientes ao deslinde da causa trazida a exame, em especial os orçamentos apresentados de parte a parte.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo, declara o autor que, no dia 02/02/2025, por volta das 14h15, na via próxima ao SDMC, Quadra 08, Lote 02, BR 070, teve seu veículo FIAT/MOBI, ano 2016, cor vermelha, placa PAP6386/DF, atingido na parte lateral dianteira esquerda pela motocicleta, HONDA/CG TITAN 160, placa SS06191/D, de propriedade de RENATO DE SOUZA PEREIRA (1º réu), e conduzida pela segunda ré JOSEFA EVANY.
Segundo o autor, ele se encontrava a trafegar na terceira faixa da via BR 070 sentido Taguatinga/DF, e a condutora da motocicleta estava a trafegar na via em sentido contrário - sentido Águas Lindas/GO.
Após acessar o retorno, a condutora da motocicleta, de forma imprudente, teria adentrado diretamente na faixa da direita onde se encontrava a transitar o FIAT/MOBI e, por conseqüência, interceptado a trajetória retilínea do aludido automotor, o que culminou na colisão da motocicleta na parte lateral dianteira esquerda do FIAT/MOBI.
Na audiência de instrução e julgamento, a qual teve lugar no dia 24/07/2025, foram colhidos os depoimentos das partes envolvidas (autor e segunda ré – condutora da motocicleta).
O autor confirmou a versão historiada na exordial e acrescentou: que estava chovendo no momento do acidente; que a requerida entrou diretamente na faixa da direita e que foi de encontro à lateral dianteira esquerda do FIAT/MOBI; que a ré não possuía habilitação para conduzir motocicleta; que a ré disse que havia perdido o controle da motocicleta; que mantém o carro sempre revisado; que estava acompanhado da esposa.
A requerida (condutora da motocicleta) disse: que estava com filho de 11 anos na garupa; que não era habilitada; que não perdeu o controle da motocicleta; que fez o retorno e foi direto pra faixa da direita da via; que acredita que ela tinha a prioridade na pista; que pilotava moto há pouco tempo; que o asfalto estava molhado; que o autor estava ultrapassando um outro veículo instantes antes do acidente; que o segundo réu (Sr.
RENATO) havia financiado a moto pra ela.
Findada a instrução processual probatória, é de se concluir que a culpa pelo acidente em foco deve ser atribuída à condutora da motocicleta e, por consequência, ao proprietário do aludido veículo.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o proprietário deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
A par dos esclarecimentos colhidos após a oitiva das partes, bem de se observar que o laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal nº *50.***.*32-01 (ID 226916775) apresentou a seguinte conclusão: “(...) conforme constatações em levantamento do local do sinistro, conclui-se que o fator determinante para o sinistro foi a manobra de V2 (motocicleta) que cruzou a pista e colidiu com V1 (FIAT/MOBI) (...)”.
Restou, portanto, incontroverso que a condutora da motocicleta, após fazer o retorno, deslocou-se diretamente à faixa da direita da via (terceira faixa) e, consequentemente, interceptou a trajetória do FIAT/MOBI conduzido pelo autor.
A própria condutora da motocicleta que, por sinal não possuía habilitação para conduzir veículos automotores, afirmou esse fato em seu depoimento em juízo.
Era seu o dever de aguardar o momento adequado para, somente então, acessar a pista após realizar a manobra de retorno. É de se concluir, portanto que essa conduta imprudente por parte de JOSEFA EVANY FEITOSA foi determinante para a eclosão do evento danoso.
De outra banda, as fotografias encartadas ao Id 225340523 representam a dinâmica retratada pelo autor: colisão da motocicleta na lateral dianteira esquerda do FIAT/PÁLIO.
Nesse quadrante, faz jus o autor ao recebimento da indenização pelas despesas que terá para reaver a integralidade de seu automóvel que foi danificado no dia do acidente por culpa exclusiva da condutora da motocicleta.
Na esteira do entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento, salvo se não estiver condizente com os danos.
Precedentes: Acórdão 1768022, 07081503320238070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1425806, 07034334420208070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao valor almejado pelo autor para a reparação do seu veículo (R$ 25.513,60), forçoso admitir que o pedido se encontra com valor acima do praticado pelo mercado.
Nesse sentido, a defesa da parte demandada apresentou pesquisas realizadas no mercado de peças a fim de confrontar os orçamentos trazidos pela parte autora (ID 233451891), o que resultou em gritante distorção entre os preços.
Ou seja, o resultado da diligência realizada pela parte demandada correspondeu a 32% do montante do menor orçamento trazido pelo autor.
A título de exemplo, enquanto o preço do capô do FIAT/UNO indicado no orçamento do autor foi de R$ 3.293,15, a mesma peça estampada na pesquisa realizada pela parte demandada foi de 1.852,39, dentre outras diferenças.
Nesse cenário, ao fazer o cotejo entre o menor dos orçamentos apresentados pelo autor com o resultado da pesquisa realizada pela parte requerida, e a considerar que deverá haver a inclusão também do preço da mão-de-obra no total das despesas para o reparo do veículo atingido, aliado ao julgamento por equidade (art. 5º da Lei 9.099/95), entendo como proporcional e razoável a condenação da parte demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no menor dos orçamentos apresentados pelo autor ou seja (50% de R$ 25.513,60 = R$ 12.756,80), a título de indenização por danos materiais.
O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão-somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal e improcedente o contraposto.
Condeno RENATO DE SOUZA PEREIRA e JOSEFA EVANY FEITOSA a solidariamente pagarem a UILSON DA HORA SILVA, à guisa de indenização por danos materiais, a importância de R$ 12.756,80 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ficam os réus advertidos de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, serão intimados a, no prazo de 15 dias, cumprirem os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/07/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UILSON DA HORA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UILSON DA HORA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSEFA EVANY FEITOSA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de UILSON DA HORA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/03/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA EVANY FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSEFA EVANY FEITOSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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