TJDFT - 0722392-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSUMERISTA E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020 A CONTRATOS ANTERIORES.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para cessar descontos automáticos em conta corrente mantida por consumidor junto ao banco agravante, sob pena de multa diária, com fundamento na revogação da autorização pelo titular da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da autorização de desconto em conta corrente é válida mesmo em contratos anteriores à Resolução BACEN nº 4.790/2020; (ii) saber se a autorização contratual, uma vez revogada, impede a continuidade dos descontos; e (iii) saber se a multa cominatória imposta é cabível e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autorização para descontos em conta corrente pode ser revogada a qualquer momento pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e da jurisprudência desta Corte, inclusive em contratos celebrados antes de sua vigência.
A revogação expressa da autorização pelo consumidor descaracteriza a licitude dos descontos com base no Tema 1.085 do STJ, cuja aplicação está condicionada à permanência da autorização.
A imposição de multa cominatória possui natureza coercitiva, sendo válida e proporcional quando visa assegurar a efetividade da ordem judicial ainda não cumprida.
A discussão sobre enriquecimento ilícito da parte autora é incabível no presente estágio, dada a ausência de descumprimento deliberado demonstrado e a limitação prévia do valor da multa.
IV.
DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autorização para desconto bancário direto em conta corrente pode ser revogada pelo consumidor a qualquer tempo, inclusive em contratos anteriores à Resolução BACEN nº 4.790/2020. 2.
A continuidade dos descontos após a revogação viola o direito do consumidor e não se ampara no Tema 1.085 do STJ. 3.
A multa cominatória é válida como instrumento de coerção e pode ser revista caso se mostre excessiva”. -
27/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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