TJDFT - 0721856-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721856-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRAZ BATISTA RIBEIRO em face de CARTÃO BRB S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor ser correntista do Banco Regional de Brasília (Agência 203, Conta: 203.114.777-8) onde recebe sua aposentadoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirma que ligou para o Serviço de Atendimento ao Cliente do réu, no dia 19/03/2025, por volta das 12h, e requereu a suspensão da autorização para débito automático em sua conta dada ao Cartão BRB (Protocolo 03.2025.39050), mas teve sua solicitação negada.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos da conta corrente, até o deslinde do feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a suspensão, em definitivo, dos referidos descontos.
A decisão 234416163 deferiu a tutela de urgência para determinar a interrupção imediata dos descontos na conta corrente da autora.
Justiça gratuita concedida ao autor nesta ocasião.
Citado, o CARTÃO BRB apresentou contestação ao ID 237180733 em que alega a regularidade de sua conduta.
Réplica ao ID 240167430.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade de o consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – grifei.
Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJDFT adotaram o entendimento da viabilidade de cancelamento de autorização para débito em conta de parcelas de contratos de mútuo, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Nessa toada, uma vez cientes acerca do intuito da autora em não ter mais descontos em sua conta corrente, os réus deveriam ter cessado os referidos descontos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos automáticos na conta corrente da parte autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, especialmente relativa ao cartão nº 203.114.777-8.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:34
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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