TJDFT - 0727775-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de peculato.
A impetração sustenta a ilegalidade da execução imediata da pena e pleiteia o cumprimento da sanção em prisão domiciliar, com base em circunstâncias pessoais e familiares excepcionais, como a condição de cuidadora exclusiva do filho com transtorno do espectro autista e da genitora idosa e enferma.
O pedido não foi submetido previamente ao juízo da execução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o exame, diretamente pelo tribunal, de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em habeas corpus, sem que tenha havido prévia análise pelo juízo da execução penal competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação direta pelo tribunal de pedido de prisão domiciliar, sem prévio requerimento perante o juízo da execução penal, caracteriza supressão de instância, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
A autoridade indicada como coatora, ao determinar a expedição da carta de guia após o trânsito em julgado da sentença, já havia exaurido sua jurisdição, competindo ao juízo da Vara de Execuções Penais examinar eventual pleito de prisão domiciliar. 5.
Não se verifica, no caso concreto, constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6.
Em condenação penal definitiva, não cabe mais a análise dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, devendo a execução da pena seguir seu curso legal perante a instância competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Impetração não admitida. -
08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:00
Não conhecido o Habeas Corpus de JANE HELENA BORGES LOPES - CPF: *96.***.*90-78 (PACIENTE)
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JANE HELENA BORGES LOPES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/07/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:03
Indeferido o pedido de JANE HELENA BORGES LOPES - CPF: *96.***.*90-78 (PACIENTE)
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09/07/2025 22:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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