TJDFT - 0704411-22.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704411-22.2023.8.07.0017 RECORRENTE: VITOR HUGO MARTINS BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Roubo circunstanciado.
Reconhecimento de pessoa.
Provas suficientes.
Pena de multa.
Apelação provida em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que condenou o réu a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
II.
Questões em discussão. 2.
Discute-se (i) se houve nulidade no reconhecimento do réu por fotografia (ii) se as provas são suficientes para condenação e (iii) se a pena de multa é proporcional.
III.
Razões de decidir. 3.
O reconhecimento do réu, feito pela vítima no momento do crime (pois já o conhecia da vizinhança), confirmado na delegacia, por fotografia, com observância do art. 226 do CPP, não é nulo nem caracteriza cerceamento de defesa. 4.
Deve ser mantida a condenação se essa não se fundamentou unicamente no reconhecimento fotográfico do réu, mas também no depoimento da vítima, em juízo, que narrou o crime com detalhes e confirmou, com absoluta certeza, o reconhecimento feito na delegacia, e no depoimento do policial, que corroborou a versão da vítima. 5.
A pena de multa, fixada em valor elevado, deve ser reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estipulada.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1944232, 0736353-17.2023.8.07.0003, Relator(a) Des.: J.J.
Costa Carvalho, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.
O recorrente alega ofensa aos artigos 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, sem a execução de diligências complementares no local aptas a atestar a veracidade dos fatos.
Pugna, assim, por sua absolvição, ante a ausência de elementos probatórios que amparem a condenação pela prática do delito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 155 e 226, ambos do CPP, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por insuficiência probatória), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
15/09/2025 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:52
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/07/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/07/2025 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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