TJDFT - 0702697-83.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702697-83.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES GUERRA, JUCELINO DA CONCEICAO REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA BEATRIZ RODRIGUES GUERRA e JUCELINO DA CONCEIÇÃO ajuizaram processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de OI S/A “em recuperação judicial”, por meio do qual requereram: (i) a declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus, (ii) a abstenção por parte da ré na cobrança de valores indevidos, (iii) a repetição por indébito no montante de R$ 1.100,86 e (iv) indenização por danos morais.
Substitua-se o polo passivo OI MÓVEL S/A "em recuperação judicial" pela denominação OI S/A “em recuperação judicial”.
Quanto ao processo judicial anterior (PJE nº 0702531-51.2025.8.07.0008), em pesquisa sistêmica, constatou-se que os aludidos autos foram arquivados sem nenhuma pendência de pagamento de custas ou despesas processuais (ID 245504399).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujos destinatários finais são os requerentes (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em apertada síntese, alega a parte autora que, na data de 19/09/2024, solicitara o cancelamento do contrato do serviço de internet que mantinha perante a ré, conforme número de protocolo 2024175424165.
Aconteceu, porém, que a operadora demandada continuou a lançar as cobranças das mensalidades mesmo após a solicitação do aludido cancelamento, o que alcançou a soma de R$ 550,43 referente a 6 cobranças indevidas (outubro/2024 a março/2025).
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema pelas vias administrativas, restou à autora o ajuizamento da presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da operadora requerida.
A autora apresentou o número do protocolo de atendimento perante a ré o qual registrou o seu pedido de cancelamento do serviço de internet na data de 19/09/2024 (nº 2024175424165), inclusive mencionou o nome da atendente da OI S/A (Yasmim).
Nesse caso, caberia à empresa telefônica comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticularem os fatos historiados na petição inicial.
Deixou de apresentar a gravação da conversa telefônica havida entre as partes no ato da solicitação de cancelamento por parte da consumidora (art. 5º da Lei 9.099/95), tampouco impugnou especificamente o número de protocolo do atendimento indicado pela cliente na petição inicial.
Ganha, portanto, credibilidade a versão historiada na petição inicial de que a operadora requerida não processou, a tempo e modo, o pedido de cancelamento do serviço de internet conforme era de esperar.
Alias, as faturas colacionadas pela requerida (Ids 246776683) apenas atestam que as cobranças persistiram (débito automático) mesmo após o pedido de cancelamento do serviço.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, fazem jus os autores aos pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus, bem como à abstenção por parte da ré na cobrança de valores indevidos, e de repetição por indébito no montante de R$ 1.100,86, pena de se perpetuar a desídia da entidade ré (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após as reclamações levadas a efeito pelo cliente tanto perante a requerida quanto junto ao PROCON, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Deixo de adotar a estimativa inicial porque não foram colacionadas maiores evidências de que os fatos houvessem causado outros dissabores no seio social, familiar ou profissional da reclamante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus aos consumidores, limitado aos fatos objetos deste processo.
Deve a operadora requerida abster-se de encaminhar cobranças indevidas aos consumidores pena de ser compelida à devolução em dobro em caso de pagamento.
Condeno a entidade telefônica demandada a pagar aos autores, a guisa de repetição por indébito, o montante de R$ 1.100,86 (mil, cem reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Por fim, condeno OI S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” a pagar à autora BEATRIZ RODRIGUES GUERRA, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso dos autores, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta, ou por outro meio eletrônico de comunicação, intimem-se os autores. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JUCELINO DA CONCEICAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES GUERRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 23:27
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JUCELINO DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES GUERRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/08/2025 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/06/2025 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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