TJDFT - 0701413-46.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:31
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 23:13
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0701413-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: LADISLAU RAIMUNDO DE BARROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada contra LADISLAU RAIMUNDO DE BARROS.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o banco apelante peticiona informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito entre as partes, mediante descontos diferenciados.
Aduz ter sido o acordo celebrado de forma simples, por meio de boleto disponibilizado junto a área do cliente, não havendo minuta ou termo de acordo assinado.
Nesse cenário, em razão da perda do objeto, requer a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, manifestando expressamente a desistência do prazo recursal.
Na hipótese de ter sido efetuado o bloqueio RENAJUD, requer seja determinado a expedição de ofício ao DETRAN visando o desbloqueio do bem, a fim de proceder a baixa da restrição judicial existente no prontuário do veículo (ID 75147592). É o breve relato.
Decido.
Segundo consta do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, o que importa na prejudicialidade da apelação e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2.
Se a parte autora alcança a providência pretendida no feito extrajudicialmente, e expressamente requer a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência, configurada está a perda do objeto e consequente ausência de interesse na análise recursal. (...)”. (20171310008764APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017).
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e NÃO CONHEÇO do recurso por estar prejudicado, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 485, VIII, e 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado do feito e adotem-se as providências de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:39:52.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/08/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 22:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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