TJDFT - 0734986-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734986-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: WAGNER ROSENO DA SILVA, WAGNER ROSENO DA SILVA - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo embargante, MONICA SOUSA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida em embargos à execução (0705952-61.2025.8.07.0004) opostos por WAGNER ROSENO DA SILVA e WAGNER ROSENO DA SILVA - ME.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 244009809): “Concedo a gratuidade de justiça à parte embargante, anote-se na execução.
Tendo em vista a garantia constante do imóvel objeto da procuração ID241984834, concedo o efeito suspensivo aos embargos. À embargada para impugnação no prazo de quinze (15) dias”.
No agravo, a agravante alega não poder ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não restou demonstrado os requisitos da tutela de urgência e, ainda, o imóvel dado em garantia não é de propriedade dos embargantes (ora agravados), estando alienado fiduciariamente a terceiro.
Esclarece ser a procuração juntada nula de pleno direito, pois o embargante não podia vender o imóvel, haja vista não ser seu proprietário.
Assevera ser o imóvel de propriedade da empresa “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP”, estando a ela alienado fiduciariamente, conforme se observa da “R.4-3.897 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” na matrícula.
Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, determinando a revogação liminar do efeito suspensivo concedido aos embargos, para prosseguimento da ação de execução; e, ao final o presente agravo, seu provimento, para ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade na concessão do efeito suspensivo atribuído aos embargos de terceiros, determinando sua revogação e consequente prosseguimento da ação executiva. É o relatório.
De acordo com os autos, a parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
Tampouco há pedido de concessão do benefício.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:48:14.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/08/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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