TJDFT - 0738421-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:21
Outras decisões
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08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738421-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA, CARLOS RENATO ZARATZ VIEIRA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas apresentada pelo inventariante GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA e o herdeiro ANDRÉ LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA em face do espólio de JOANIL VIEIRA DA CUNHA, processo n.0735061-08.2020.8.07.0001.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que nas procurações outorgadas pelos requerentes GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA e ANDRÉ LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, nos IDs.244059562 e 244059559, com assinatura apenas pelo sistema .GOV precisam ser regularizadas.
Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, as assinaturas digitais aposta nas procurações de IDs.244059562 e 244059559 não atendem ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. É certo que a jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de autenticidade de documentos particulares por certificado emitido pelo ICP-BRASIL, contudo, se faz necessária a comprovação da autenticidade por outros meios seguros como forma de comprovar a identidade de pessoas físicas e jurídicas em documentos produzidos de forma digital.
Nesse contexto, é muito comum em documentos digitais, assinados por certificadores que não seja credenciado pela ICP-Brasil, constar ao menos o nome completo do aderente e informações como data, hora, local e dados do IP e, em muitos casos, exige-se foto segurando documento de identidade oficial com foto, como forma de garantir a autenticidade.
Assim, determino à emenda á inicial para que os requerentes sejam intimados a juntar aos autos o referido documento com assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15(quinze) dias. À Secretaria para que apense estes autos ao processo n.0735061-08.2020.8.07.0001.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
05/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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