TJDFT - 0722962-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de penhora de quantia depositada em poupança titularizada pelo devedor, ora recorrente, de quantias decorrentes de benefício previdenciário recebido, como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
A norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso em deslinde o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto a regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois a quantia depositada em caderneta de poupança mantida pelo devedor decorrente de benefício previdenciário recebido é, por sua natureza, impenhorável. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:31
Conhecido o recurso de IVAN DE LUCAS JUNIOR - CPF: *20.***.*66-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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