TJDFT - 0712449-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS DESTINADOS À DESCOBERTA DE BENS.
MEDIDAS LEGÍTIMAS REQUERIDAS COM O OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a prática, pela recorrente, de ato atentatório à dignidade da justiça para a finalidade de aplicação, em seu desfavor, da multa a que alude a regra prevista no art. 77, § 2º, do CPC. 2.
A singela reiteração, pela pessoa jurídica credora, nos autos de processo de execução, de requerimentos destinados à descoberta de bens pertencentes ao devedor e, por conseguinte, à satisfação do crédito não se ajusta à hipótese prevista no mencionado preceito normativo. 2.1.
A propósito, ao credor é atribuído o ônus de evitar o transcurso de longos períodos desde a deflagração do processo de execução, afastando com isso a hipótese de inércia processual passível de sanção, por exemplo, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Na situação concreta é possível constatar que a recorrente apenas tem promovido as diligências possíveis e as providências necessárias com o intuito de obter a satisfação do crédito instituído em seu favor, ainda que tenha articulado, para tanto, argumentos já enfrentados e oportunamente rejeitados pelo Juízo singular. 3.1.
Ademais, a conduta processual adotada pela agravante não afronta a razoabilidade, pois os requerimentos aludidos têm por intuito, insista-se, obter a satisfação do crédito. 4.
Logo, não é possível constatar a existência de nítida intenção de prejudicar o andamento do curso do processo, mesmo porque é de interesse da recorrente a satisfação do crédito, de modo que não está evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MEIRELES TORMIN em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2025 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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