TJDFT - 0716697-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PAULA FERNANDES MURADA REQUERIDO: CONECT CELL BSB LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MURADA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PAULA FERNANDES MURADA REQUERIDO: CONECT CELL BSB LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Essa condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que a requerente pleiteia em nome próprio direito alheio, uma vez que os documentos de id. 244548334 demonstram que quem efetuou o pagamento dos valores que se requer ressarcimento foi o Sr.
Jairo Murada Sousa, e não a requerente, a quem caberia, portanto, reclamar o ressarcimento em questão, restando patente a ilegitimidade ativa da requerente.
Destarte, não pode a requerente pleitear direito alheio em nome próprio, consoante artigo 18 do Código de Processo Civil, razão pela qual oportunizo a inclusão do Sr.
Jairo no polo ativo, caso assim queira a demandante, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Caso o Sr.
Jairo seja incluído no polo ativo, deverá ser apresentada sua qualificação completa, bem como apresentada nova emenda à inicial com a alteração em comento.
No mais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso o Sr.
Jairo seja incluído no polo ativo, deverá ser apresentada procuração por ele outorgada nos moldes em questão.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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