TJDFT - 0721483-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na pendência de julgamento de agravo de instrumento e de ação rescisória, ambos propostos pelo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença com base em poder geral de cautela.
II – Se houve usurpação da competência da instância superior, ao sobrestar o feito após negativa de efeito suspensivo em ação rescisória e agravo de instrumento.
III – Aplicação do art. 969 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 969 do CPC determina que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2.
O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido na ação rescisória e no agravo de instrumento interpostos pelo ente público, tendo sido inclusive negado provimento ao agravo. 3.
A suspensão determinada na origem contraria decisões anteriores da instância revisora, configurando indevida concessão de efeito suspensivo por via transversa. 4.
O poder geral de cautela não pode ser utilizado para alterar efeitos processuais fixados por instância superior, sob pena de ofensa à competência recursal. 5.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo com ação rescisória em trâmite, desde que não haja tutela provisória concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0714891-22.2024.8.07.0018, com afastamento da suspensão determinada.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença fundada no poder geral de cautela é indevida quando a instância revisora já indeferiu pedido de tutela provisória em ação rescisória ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de competência e ofensa à autoridade da decisão superior.
Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 969; TJDFT – Acórdãos 2010787, 0706350-20.2025.8.07.0000; 2003047, 0700047-87.2025.8.07.0000. -
09/09/2025 17:39
Conhecido o recurso de CELIA REGINA DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*00-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/06/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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