TJDFT - 0744818-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744818-50.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI DE SOUZA JORGE REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por SUELI DE SOUZA JORGE em face de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada.
Alega a inicial, em síntese, que a autora, após receber cobranças alarmantes de uma dívida referente a cheques antigos do Banco do Brasil, assinou termo de confissão de dívida líquida no montante de R$16.870,05, com proposta de quitação pelo valor de R$1.687,20, com vencimento em 20/05/2025.
Acrescenta que o benefício indicado no boleto de pagamento seria o segundo requerido, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Aduz não ter efetuado o pagamento do boleto necessário à quitação da dívida, o que resultou no recebimento de novas mensagens de cobrança por parte da ré, na negativação de seu nome junto ao SERASA e no bloqueio de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Com efeito, observa-se que a assinatura aposta no instrumento de confissão de dívida de ID 247256643 se apresenta autêntica, sem qualquer indício de falsidade ou vício formal que justifique, neste momento processual, a suspensão de sua exigibilidade.
Os vícios acerca das assinaturas das testemunhas apenas poderão ser analisados por ocasião da instrução processual, com uso de prova técnica, se o caso.
Ademais, não foram trazidas aos autos informações ou elementos suficientes acerca da origem da dívida confessada.
Apesar de a autora mencionar que a dívida se referia a antigos cheques do Banco do Brasil, não há informações de que o acordo de novação H-74692698 (ID 247256643), cujo crédito foi supostamente cedido para cobrança, tenha sido originário do Banco do Brasil, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado nesta fase processual, sendo necessária a instrução processual com oitiva da parte contrária.
De igual modo, não restou demonstrada situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
O bloqueio do cartão de crédito da autora teve por justificativa a existência de pendências não solucionadas, não havendo comprovação de seu vínculo com a restrição de crédito em questão.
Assim, diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte a Ré PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e a primeira ré para os mesmos fins.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DO REQUERIDO MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/09/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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