TJDFT - 0751476-45.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:13
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:13
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0751476-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a INTIMAÇÃO do credor NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , acerca da decisão proferida no processo em epígrafe para ciência e cumprimento.
Acesse a decisão na íntegra pelo QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 14:25:37.
ADAELSON LUIZ DA SILVA SERVIDOR(A) GERAL CEJUSC-SUPER -
01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 10:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751476-45.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE (*58.***.*70-34), 59 anos, solteiro, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas em Id 243250619.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto apenas por ele próprio.
A renda sua líquida é de R$ 19.173,71, com despesas mensais declaradas em R$ 10.704,00.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 15.218,02. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e seu respectivo núcleo familiar.
A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda.
Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21.
Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito.
Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico.
Da análise do caso concreto: Quanto ao aspecto econômico, observo que as parcelas vincendas da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 107% (cento e sete por cento) da renda líquida da familiar.
Neste cálculo foram consideradas os valores referentes a parcelamentos de faturas registrados nos documentos de Id 245815422 e 245815423, totalizando R$ 5.239,57.
O requerente também informa a existência de uma dívida no valor de R$ 25.540,98 a título de cartão de crédito com a PORTO SEGURO (Id 245815421.Além disso, o relatório de Id 245815426 informa a existência de uma dívida vencida e não paga no valor de R$ 78.702,35 inserida em cadastro de inadimplentes, totalizando um saldo devedor no valor de R$ 104.243,33.
Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo para 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado para no mês de abril/2025 (período mais recente disponível) é de 3,40% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 6,21% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464).
Considerando o cenário de taxa mais barata (3,40% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 4.095,13 enquanto para o cenário de taxa mais cara (6,21% a.m.), mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 6.652,60, o que elevaria o endividamento para 141% da renda líquida (R$ 27.110,19).
Tal resultado aponta para uma grave incompatibilidade entre o valor das dívidas contratadas e a situação econômica da parte requerente, pois nem mesmo o empenho integral de seus ganhos mensais seria suficiente para o adimplemento de todas suas obrigações, o que não lhe preservaria nem mesmo o valor definido pelo Decreto Presidencial n. 11.150/21 como referência para o mínimo existencial, o que é suficiente para o superendividamento.
Soma-se a isso o fato de a parte solicitante ter apontado sete credores como parte solicitada.
Além de a pluralidade de credores dificultar a elaboração de um plano de pagamento, ela é indício de que o consumidor está em processo de endividamento insustentável, inclusive com contratação de diferentes linhas de crédito, situação apontada pelo Banco Central como indicativo de endividamento de risco.
Portanto, as informações até então disponíveis revelam os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma clara e resumida, a respeito de todos os débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Portanto, o simples envio de um representante para participar da audiência não é suficiente para que a participação do credor seja qualificada, como exige o art. 104-A do CDC.
Afinal, os poderes especiais e plenos para transigir não se limitam à capacidade de assinar um acordo, mas também à prestação das informações necessárias para chegar a esse resultado, o que, no contexto do superendividamento, deve ocorrer previamente.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único, preferencialmente seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado As informações deverão ser prestadas até o prazo máximo de dois dias úteis antes da audiência.
Credores intimados via DJE.
Designe-se audiência global de conciliação com todos os credores, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
25/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:32
Outras decisões
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:36
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:25
Outras decisões
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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