TJDFT - 0712047-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712047-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: FLAVIO CAMPOS BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autora, contra FLAVIO CAMPOS BATISTA, réu.
Disse a autora que teria propiciado ao réu a fruição de plano de assistência à saúde.
Uma vez que inadimplidas, pelo réu, as mensalidades a que se encontraria adstrito em razão da fruição do plano de assistência à saúde em questão, pediu a autora a condenação, com tal finalidade, daquela parte ao pagamento de R$ 34.315,50, acrescidos dos consectários legais.
Citado (id 242169025), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora propiciou ao réu a fruição de plano de assistência à saúde.
Uma vez que inadimplidas, pelo réu, as mensalidades a que se encontra adstrito em razão da fruição do plano de assistência à saúde em questão, condeno-o a pagar à autora aquelas discriminadas no id 228518481, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos (Código Civil, artigo 397, “caput”), sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito, conforme estipulada no respectivo contrato entabulado pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora as mensalidades discriminadas no id 228518481, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Outras decisões
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11/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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