TJDFT - 0727953-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727953-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MARLON DOS SANTOS ARAÚJO, partes qualificadas.
Antes mesmo da angularização da relação processual, noticiou a parte autora a satisfação da obrigação, em sede extrajudicial, conforme petição de ID 245718489.
Pugnou, na oportunidade, pela extinção do feito. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento extrajudicial representaria acordo entre as partes.
Sem honorários advocatícios, eis que, sequer tendo sido angularizada a relação processual, com a citação do requerido, medida que, ademais, no âmbito do procedimento específico em tela, estaria a pressupor a efetivação da ordem liminar de busca e apreensão de veículo, não há falar na aplicação da causalidade, para o fim de se impor tal consectário sucumbencial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Desconstitua-se, desde logo, a restrição lançada via sistema Renajud, recolhendo-se o mandado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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