TJDFT - 0724008-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724008-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SHIRLEY SUELI GOMES, CIBELE SILVANA GOMES SOARES, MARIA ELZY DE FREITAS, ANA PAULA DE SOUZA GOMES ALVES, DANIELA CRISTINA DE SOUZA GOMES BRITO, TATIANE DE SOUZA GOMES, ELIANE RACHEL GOMES EVANGELISTA, JONAS DAVID GOMES, MARCUS ALAN GOMES, RUTH HELAINE GOMES INVENTARIADO(A): PEDRO GOMES, MARIA JOSE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu grande lapso de tempo (28 anos) entre os falecimentos dos cônjuges PEDRO GOMES (o qual teve 13 filhos e faleceu em 22.02.1981) e MARIA JOSÉ GOMES (a qual teve 8 filhos e faleceu em 22.05.2009).
Entre o falecimento deles houve muitos filhos/netos que faleceram também, o que implica em que, em relação a PEDRO todos os filhos que faleceram após ele (herdeiros pós-mortos e não pré-mortos), herdaram por direito próprio, caso em que a cota parte deles é atribuída aos respectivos espólios e não aos filhos deles (netos de PEDRO).
Em relação à falecida MARIA JOSÉ, todos os filhos que faleceram antes dela são herdeiros pré-mortos, de modo que os filhos destes (netos de Maria José) herdam por representação.
A situação peculiar de cada sucessão e o elevado número de herdeiros impede a cumulação dos inventários, podendo ocorrer grande tumulto processual, além de dificultar sobremaneira a análise de cada uma das sucessões e respectiva documentação.
Diante do exposto, indefiro o processamento dos inventários cumulativos dos cônjuges PEDRO GOMES e MARIA JOSÉ GOMES.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendem a inicial convertendo o presente feito para o inventário único de PEDRO GOMES (pois faleceu primeiro), promovendo as respectivas adaptações.
Atentem em prestar corretamente as declarações (as quais devem ser prestadas nos termos do art. 620 do CPC).
O inventário de MARIA JOSÉ GOMES deverá ser ajuizado em ação autônoma, podendo ser distribuída por prevenção a este juízo.
Atentem em, em ambos os processos, apresentar documentação atualizada.
Assim, as certidões de óbitos, de nascimento e de casamento de todos os interessados (incluindo os autores da herança e filhos e netos) devem ser atualizadas (2ª via de emissão recente – emitidas há 30 dias).
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:57
Outras decisões
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08/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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