TJDFT - 0711272-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Tratam os autos de pedido de RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO formulado por HÉLIO ALENCAR LIRA, brasileiro, maior, empresário, casado, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*05-20, residente e domiciliado na Quadra 302, Conjunto 12, Lote 02 A, Apto 1109, Residencial Goldente Green – Samambaia Sul/DF, referente à arma de fogo Marca Taurus Modelo TH 40 Calibre Inscrito na arma .40 S&W Nominal .40 S&W Identificação Número de série ADM033347, pelas razões de ID. 243040978.
O pleito foi indeferido por este Juízo, conforme decisão exarada no ID. 246606469.
Mas reapresentado pedido no ID. 247817091, o Ministério Público oficiou pelo deferimento, conforme manifestação de ID. 247935529, destacando: Verifica-se que não foram colhidos elementos suficientes da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (ID: 243043498 – fl. 3).
Com efeito, houve a apreensão dos artefatos bélicos no mesmo endereço constante na Guia de Tráfego Especial (ID: 243763570).
Diante disso, o Ministério Público, com base nos fundamentos levantados na Manifestação (ID: 244127579), oficia pelo deferimento do pedido de reconsideração. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, tem-se que o pedido foi, inicialmente, negado, dada informação de ID. 246004316, de que não havia "INQUÉRITO POLICIAL instaurado e/ou vinculado à ocorrência nº 7699/2024." Segundo se extrai da ocorrência policial 7.699/2024-0 26ª DP (ID. 243043498), a arma de fogo foi apreendida nas seguintes circunstâncias: A guarnição da PMDF/11° BPM, 1° SGT REGINALDO DA SILVA BATISTA, apresentou HELIO ALENCAR LIRA. a arma de fogo em tela, a qual encontrada no local de trabalho e estabelecimento comercial em tela de HELIO ALENCAR LIRA, em posse de HELIO.
HELIO apresentou documentação da arma de fogo em tela.
Que, todavia, a arma foi encontrada em endereço diverso à residência do proprietário da arma.
Ocorre que, segundo o Ministério Público, não obstante a apreensão levada a efeito pela Autoridade Policial, “não foram colhidos elementos suficientes da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (ID: 243043498 – fl. 3)”.
Desse modo, extrai-se da certidão exarada pela Secretaria deste Juízo, somada à promoção do Ministério Público, que, por entender pela ausência de fato-crime, a Autoridade Policial deixou de determinar a instaurar do competente Inquérito Policial.
Há de se considerar, todavia, que conforme já decidiu este Juízo, não havendo inquérito policial visando a apuração das circunstâncias em que ocorreram a apreensão da arma de fogo, permanecem dúvidas instransponível quanto à competência deste Juízo para conhecer dos pedidos de restituição atrelados à ocorrência policial acima.
Não consta, sequer, notícia de que a arma de fogo encontra-se apreendida à disposição deste Juízo.
Por lógico, não havendo investigação ou Inquérito Policial em curso, a arma não foi encaminhada ao Judiciário.
Nesse contexto, há de se considerar que, segundo dispõe o art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.
Destarte, não estando a arma de fogo requerida vinculada a qualquer feito distribuído em favor deste Juízo, considerando ainda, a decisão da Autoridade Policial, pela não instauração de Inquérito Policial para apurar as circunstâncias da apreensão, podendo, nesse contexto, restituir a arma por ela apreendida, MANTENHO a decisão de ID. 246606469 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ultimadas as providências e comunicações, se for o caso, arquive-se o presente feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Indeferido o pedido de HELIO ALENCAR LIRA - CPF: *65.***.*05-20 (REQUERENTE)
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28/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de HELIO ALENCAR LIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:10
Indeferido o pedido de HELIO ALENCAR LIRA - CPF: *65.***.*05-20 (REQUERENTE)
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12/08/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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12/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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25/07/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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16/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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