TJDFT - 0750524-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/09/2025 11:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de agravo
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750524-51.2024.8.07.0000 RECORRENTES: FRANCISCO EDVALDO BEZERRA BRITO, ANADELFIA FONTENELE BRITO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 2.
Em razão da falta de prova de situação financeira desfavorável ou circunstância que possa comprometer sobremaneira a subsistência dos agravantes e de sua família, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 99 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO COSTA BUENO, OAB/DF 39.977 (ID 73676662).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO NEGRÃO, OAB/SP 138.723 (ID 74947893).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 99 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 73676662 e no ID 74947893.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de ANADELFIA FONTENELE BRITO - CPF: *01.***.*36-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:36
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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28/11/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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