TJDFT - 0707984-28.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707984-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO HERDEIRO: ERYCA DE ALMEIDA DUQUE LOPES, EDLAYNE SILVA NETO INVENTARIADO(A): EDMILSON RODRIGUES LOPES HERDEIRO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES, ADRIANA SHEILA DA SILVA DECISÃO A autora EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO apresentou seus extratos bancários no id. 238696498 para comprovar a sua hipossuficiência.
No entanto, tais documentos demonstram a movimentação de mais de R$ 19.000,00 por mês e, portanto, a efetiva possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado por EDYSA DE ALMEIDA DUQUE ARAUJO.
Quanto às requerentes ERYCA DE ALMEIDA DUQUE LOPES e EDLAYNE SILVA NETO, tendo em vista os documentos dos ids. 238694993 e 238696508, respectivamente, defiro a gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a requerente EDYSA para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, defiro o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntada a Certidão de dependentes do inventariado habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme item 5.4 da decisão de id. 235622442.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:17
Outras decisões
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11/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:01
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:02
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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