TJDFT - 0703846-08.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703846-08.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GOMES DA CUNHA REQUERIDO: MARILZA DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA GABRIEL GOMES DA CUNHA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARILZA DE ALMEIDA RODRIGUES Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 245325817, a parte autora não atendeu a determinação judicial a contento. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois as procurações apresentadas não cumprem os requisitos da Lei nº. 11.419/2005 e do item 11, Anexo A, da Recomendação CNJ 159/2024, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura no "https://validar.iti.gov.br/" aparece a informação de assinatura não reconhecível.
No caso, a procuração foi “assinada digitalmente” com tipo “assinatura eletrônica” pela plataforma “Gov.br” e “autentique” que não se tratam de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Nesse sentido, é a recente decisão do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4) de 05/05/2025.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinaturas' colhidas em tela de tablet ou celular, ainda que venham a ser 'assinadas' posteriormente por terceiros (no caso a Gov.br e AUTENTIQUE), não correspondem a quaisquer dessas formas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 76, §1º, I, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 11:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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