TJDFT - 0733838-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHEK FONTES BOA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE FIGUEIREDO SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA FIGUEIREDO SOUZA DUTRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0733838-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARA BETANIA FONTES BOA DE SOUZA HIRSCH TARDIN AGRAVADO: MARISTELA FIGUEIREDO SOUZA DUTRA, MARIA DAS DORES DE FIGUEIREDO SOUZA, JUSCELINO KUBITSCHEK FONTES BOA DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: AVELINO DA FONSECA E SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela autora contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que impõe à agravante o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo.
A recorrente se insurge contra a seguinte decisão: “Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, dado o volume do patrimônio transmitido, sendo um dos imóveis situado em condomínio de alto padrão de Sobradinho (precedentes do TJDFT).” A agravante alega, em suma, a impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustenta que aufere renda mensal de R$ 5.987,78 - inferior a 4 salários-mínimos -, enquadrando-se no perfil de hipossuficiência reconhecido pela jurisprudência do TJDFT, sendo que o imóvel indicado na decisão está ocupado pela viúva meeira com direito real de habitação vitalício, tornando-o juridicamente indisponível e inapto à geração de renda.
Defende que a existência de patrimônio herdado não implica disponibilidade financeira para custear o processo judicial.
Requer a concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado (art. 99, §7º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1.015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
A agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária, com cópia do recibo de pagamento de seu salário, que indica perceber o salário bruto de R$ 5.987,78 (ID 242705862, originário).
Tal elemento, respaldado em prova documental, confirma a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, donde se conclui a ausência de recursos para pagar as custas do processo.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora reside na possibilidade de extinção do processo originário em razão do não recolhimento das custas.
Dessarte, encontram-se presentes os requisitos legais, pelo que faz jus a agravante à medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para deferir a gratuidade de justiça à agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retorne-se o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 06:52
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/08/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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